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LEI N. º 772, DE 11 DE SETEMBRO DE 1968

FIXA novos valores de vencimentos dos militares da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

O GOVEERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica fixados novos valores de vencimentos dos Militares da Polícia Militar do Estado, com base na tabela de soldo que integra esta Lei, na forma determinada no Código de Vencimentos dos Militares da P.M.E., instituído pela Lei n. º 462, de 5 de setembro de 1966, alterada pela Lei n. º 613, de 4 de julho de 1967.

Art. 2º O cálculo dos proventos dos militares inativos pela Polícia Militar do Estado será procedido na base da Tabela de Soldo anexa, respeitado o previsto nas Leis citadas no artigo anterior.

Art. 3º O salário-família e o salário auxílio passam a ser pagos na base de NCr$ 6,00, sendo que o referente à esposa, será de NCr$ 10,00.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho com exclusão do previsto no art. 3º que vigorará a partir de 1º de abril do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE BEZERRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 1968.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 772, DE 11 DE SETEMBRO DE 1968

FIXA novos valores de vencimentos dos militares da Polícia Militar do Estado e dá outras providências.

O GOVEERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica fixados novos valores de vencimentos dos Militares da Polícia Militar do Estado, com base na tabela de soldo que integra esta Lei, na forma determinada no Código de Vencimentos dos Militares da P.M.E., instituído pela Lei n. º 462, de 5 de setembro de 1966, alterada pela Lei n. º 613, de 4 de julho de 1967.

Art. 2º O cálculo dos proventos dos militares inativos pela Polícia Militar do Estado será procedido na base da Tabela de Soldo anexa, respeitado o previsto nas Leis citadas no artigo anterior.

Art. 3º O salário-família e o salário auxílio passam a ser pagos na base de NCr$ 6,00, sendo que o referente à esposa, será de NCr$ 10,00.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho com exclusão do previsto no art. 3º que vigorará a partir de 1º de abril do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

LÚCIO FONTE DE BEZERRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de setembro de 1968.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).