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LEI N. º 753, DE 4 DE JULHO DE 1968

CRIA funções gratificadas, na Divisão de Administração, da Casa Civil do Gabinete do Governador do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, na Divisao de Administração da Casa Civil, do Gabinete do Governador do Estado, o serviço de Lanchas - FG-1, a seção de Manutenção de Lanchas - FG-2 e a Seção de conservação de Lanchas - FG-2.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de julho de 1968.

LEI N. º 753, DE 4 DE JULHO DE 1968

CRIA funções gratificadas, na Divisão de Administração, da Casa Civil do Gabinete do Governador do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, na Divisao de Administração da Casa Civil, do Gabinete do Governador do Estado, o serviço de Lanchas - FG-1, a seção de Manutenção de Lanchas - FG-2 e a Seção de conservação de Lanchas - FG-2.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de julho de 1968.