LEI N. º 752, DE 3 DE JULHO DE 1968
APROVA a reclassificação de cargos do Poder Judiciário, estabelece vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os cargos administrativos do Poder Judiciário ficam classificados conforme estabelece os quadros de número um (1) a oito da presente Lei.
Art. 2º Ficam criadas, no quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, três (3) Diretores de Divisão, cargos símbolos CC-4, que serão providos, em comissão, por funcionários a ele pertencentes, escolhidos livremente pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 3º Fica criada, no quadro da Corregedoria Geral de Justiça, uma (1) Diretoria de Divisão, cargo símbolo CC-4, provida em comissão por funcionário a ele pertencente, escolhido pelo Presidente do Tribunal.
Art. 4º Ficam criadas nas Comarcas de Itacoatiara, Parintins, Manacapuru e Eirunepé os cargos seguintes:
I - na Comarca de Itacoatiara - Um (1) de Porteiro “B”, nível 7; um (1) de Servente “A”, nível 1; um (1) de Servente “A”, nível 2.
II - na Comarca de Parintins - Um (1) de Porteiro “B”, nível 7; um (1) Servente “B”, nível 1; um (1) Servente “A”, nível 2.
III - na Comarca de Manacapuru - Um (1) de Porteiro “B”, nível 7; um (1) de Servente “B”, nível 1.
IV - na Comarca de Eirunepé - Um (1) de Porteiro “B”, nível 7; um (1) de Servente “B”, nível 1.
Art. 5º Ficam extintos no quadro da Vara de Menores (10ª Vara) os cargos de Escrivão e Oficial de Justiça, passando os seus titulares a pertencer ao quadro de Serventuários de Justiça pelos cofres públicos (Quadro anexo nº 8).
Art. 6º Na Secretaria do Tribunal de Justiça, as funções gratificadas FG-5 e FG-6, passam a ser FG-2, os cargos de Oficial Judiciário padrão “I”, passam a ser Oficial Judiciário padrão “A”, nível 16; os cargos de Oficial Judiciário padrão “H”, passam a ser Oficial Judiciário “B”, nível 15; os cargos de Oficial Judiciário padrões “G” e “F”, passam a ser Oficial Judiciário “C” nível 14; o cargo de Mordomo, padrão “L”, passa a ser Administrador, nível 16; e de Protocolista “D”, Protocolista “A”, nível 11; os de Estenodatilógrafo, classificam-se no nível 13; o de Chofer Mecânico passa a denominar-se Motorista, nível 9-A; o Chofer Ajudante, Motorista “B”, nível 8, mantido pró-labore estabelecido em lei; os cargos de Auxiliar de Portaria padrão “C”, passa a denominar-se Contínuo “A”, nível 4 e “B”, nível 3, divididos em números iguais para cada classe, observando-se para o enquadramento a antiguidade de seus ocupantes; os cargos de Guarda Judiciário ficam classificados nos níveis 10-A e 9-B, também divididos em números iguais para cada classe e observado o critério de antiguidade para o enquadramento dos seus ocupantes.
Art. 7º Na Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, as funções gratificadas FG-5, passam a ser FG-2; o cargo de Oficial Judiciário padrão “I”, passa a ser de Oficial Judiciário “A”, nível 16; os cargos de Oficial Judiciário padrão “H”, passam a ser de Oficial Judiciário padrão “B”, nível 15; o cargo de Oficial Judiciário padrão “C”, passa a ser de Oficial judiciário padrão “C”, nível 14; os cargos de Auxiliar de Portaria padrão “C”, passa a ser de Contínuo níveis 3-B e 4-A, observadas as normas estabelecidas pelo anterior.
Art. 8º Na Secretaria da Vara de Menores, as funções gratificadas FG-5, passam a ser FG-2; o atual cargo de Assistente Social, padrão “L” passa a ser Assistente Social N.U.1; o atual cargo de Dentista padrão “U”, passa a ser dentista N.U.1; os cargos de Oficial Judiciário padrão “I”, passam a Oficial Judiciário “A” nível 16; os cargos de Oficial Judiciário padrão “H”, passam a ser Oficial Judiciário “B”, nível 15; os cargos de Oficial Judiciário padrão “G” e “F”, passam a ser Oficial Judiciário “C” nível 14; os cargos de Inspetor de Vigilância ficam classificados no nível 11, mantida a mesma nomenclatura; o cargo de Chofer padrão “D”, passa a ser Motorista “A”, nível 9, mantido o pró-labore estabelecido em lei; o cargo de Porteiro padrão “D”, passa a ser Porteiro “A”, nível 8; os cargos de Auxiliar de Portaria padrão “C”, passam a denominar-se Contínuo, nível 3-B e 4-A, seguidos os critérios de Divisão numérica por classe e de antiguidade para enquadramento, estabelecidos pelo art. 6º; os cargos de Comissário Geral padrão “H”, passam a denominar-se Comissário níveis 14-A, 13-B e 12-C, observadas as mesmas normas; os cargos de Guarda Judiciário ficam classificados nos nível 10-A, e 9-B, com a mesma denominação e seguidos os mesmos critérios; o cargo de Almoxarife padrão “F”, passa a ser Almoxarife “A”, nível 13; os cargos de Inspetor de Alunos ficam classificados no nível 11, mantida a nomenclatura atual; os cargos de Zelador ficam classificados nos níveis 6-A e 5-B, seguindo-se também os mesmos critérios; o cargo de Orientador de Menores padrão “I”, passa a ser de Orientador de Menores, nível 18.
Art. 9º Os cargos dos Fóruns de Itacoatiara, Manacapuru, Parintins e Eirunepé são isolados providos por concurso de provas.
Art. 10. Para provimento dos cargos classificados nos Níveis Universitários, em qualquer hipótese, fica mantida a norma estabelecida no art. 7º da Lei n. º 716, de 14 de maio de 1968.
Art. 11. Os Inspetores de Vigilância, os Inspetores de alunos os comissários e Guardas Judiciários, lotados na Secretaria da Vara de Menores, perceberão, a vantagem de 1/3 sobre os seus vencimentos, a título de pró-labore.
Art. 12. Os proventos dos Serventuários e funcionários de Justiça aposentados, ficam reajustados na mesma proporção do aumento concedido por esta Lei aos servidores em atividade.
Parágrafo único. Aplica-se o mesmo critério deste artigo, aos vencimentos dos serventuários e funcionários em disponibilidade.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias orçamentárias, fixadas no Orçamento vigente.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de abril do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de julho de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de julho de 1968.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).