LEI N. º 743, DE 21 DE JUNHO DE 1968
DÁ nova redação às letras “c” e “d” do art. 24 da Lei n. º 201, de 3.5.1965.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As letras “c” e “d” do art. 24 da Lei n. º 201, de 3.5.1965 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 24. …
a) …
b) …
c) Para os filhos e irmãos, desde que, não sejam inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade, e 24 (vinte e quatro) anos quando estudantes do ciclo secundário ou universitário;
d) Para as filhas e irmãs, desde que, não sejam inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade, e 24 (vinte e quatro) anos quando estudantes do ciclo secundário ou universitário”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 1968.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1968.