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LEI N. º 743, DE 21 DE JUNHO DE 1968

nova redação às letras “c” e “d” do art. 24 da Lei n. º 201, de 3.5.1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As letras “c” e “d” do art. 24 da Lei n. º 201, de 3.5.1965 passam a ter a seguinte redação:

Art. 24.

a)

b)

c) Para os filhos e irmãos, desde que, não sejam inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade, e 24 (vinte e quatro) anos quando estudantes do ciclo secundário ou universitário;

d) Para as filhas e irmãs, desde que, não sejam inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade, e 24 (vinte e quatro) anos quando estudantes do ciclo secundário ou universitário”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1968.

LEI N. º 743, DE 21 DE JUNHO DE 1968

nova redação às letras “c” e “d” do art. 24 da Lei n. º 201, de 3.5.1965.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As letras “c” e “d” do art. 24 da Lei n. º 201, de 3.5.1965 passam a ter a seguinte redação:

Art. 24.

a)

b)

c) Para os filhos e irmãos, desde que, não sejam inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade, e 24 (vinte e quatro) anos quando estudantes do ciclo secundário ou universitário;

d) Para as filhas e irmãs, desde que, não sejam inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade, e 24 (vinte e quatro) anos quando estudantes do ciclo secundário ou universitário”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1968.