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LEI N. º 731, DE 14 DE JUNHO DE 1968

CRIA uma unidade de Ensino Médio no Município de Borba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada na Secretaria da Educação e Cultura, uma unidade de ensino médio, do 1º ciclo, que funcionará no Município de BORBA.

Parágrafo único. A unidade será dirigida por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor.

Art. 2º Ficam criados 1 (um) cargo em comissão (CC-4) de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio; 1 (uma) função gratificada (FG-1) de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio; 1 (uma) função gratificada (FG-2) de Chefe de Secretaria; 1 (um cargo de Escriturário nível 10; 1 (um) cargo de Datilógrafo nível 6; 1 (um) cargo de Servente nível 1; 1 (um) cargo de Auxiliar de Escrito nível 8; 2 (dois) cargos de Inspetores de Alunos nível 11; 1 (um) cargo de Porteiro nível 8; 1 (um) cargo de Vigia nível 4 e 9 (nove) cadeiras nível 18, do ensino médio.

Art. 3º As cadeiras de que trata o art. 2º da presente Lei serão distribuídas pelas disciplinas que compõe os currículos das 4 séries do 1º ciclo, de acordo com a Lei das Diretrizes e Base da Educação Nacional.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão pela dotação orçamentária do Departamento de Ensino Médio, da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 1968.

LEI N. º 731, DE 14 DE JUNHO DE 1968

CRIA uma unidade de Ensino Médio no Município de Borba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada na Secretaria da Educação e Cultura, uma unidade de ensino médio, do 1º ciclo, que funcionará no Município de BORBA.

Parágrafo único. A unidade será dirigida por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor.

Art. 2º Ficam criados 1 (um) cargo em comissão (CC-4) de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio; 1 (uma) função gratificada (FG-1) de Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio; 1 (uma) função gratificada (FG-2) de Chefe de Secretaria; 1 (um cargo de Escriturário nível 10; 1 (um) cargo de Datilógrafo nível 6; 1 (um) cargo de Servente nível 1; 1 (um) cargo de Auxiliar de Escrito nível 8; 2 (dois) cargos de Inspetores de Alunos nível 11; 1 (um) cargo de Porteiro nível 8; 1 (um) cargo de Vigia nível 4 e 9 (nove) cadeiras nível 18, do ensino médio.

Art. 3º As cadeiras de que trata o art. 2º da presente Lei serão distribuídas pelas disciplinas que compõe os currículos das 4 séries do 1º ciclo, de acordo com a Lei das Diretrizes e Base da Educação Nacional.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão pela dotação orçamentária do Departamento de Ensino Médio, da Secretaria da Educação e Cultura.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 1968.