LEI N. º 800, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1968
ALTERA a redação das alíneas “a” e “b” da Consignação 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial, da tabela orçamentária 3.04.05 - Comissão Especial de Projetos Educacionais, da Secretaria da Educação e Cultura do corrente ano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As alíneas “a” e “b”, da Consignação 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial, da tabela orçamentária 3.04.05 - Comissão Especial de Projetos Educacionais, da Secretaria de Educação e Cultura, do corrente ano passam a ter a seguinte redação:
“a) Para a construção de salas de aula destinadas as Escolas Isoladas da S.E.C., no Interior do Município de Parintins NCr$ 50.000,00;
b) Para a construção de salas destinadas ao Grupo Escolar Padre Jorge Frezzini NCr$ 10.000,00”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de novembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1968.