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LEI N. º 629, DE 10 DE JULHO DE 1967

ALTERA dispositivo da Lei n° 181, de 22/12/1964 (Lei Judiciária do Estado).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 3° da Lei n° 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

“As Comarcas do Estado são classificadas em duas entrâncias, na forma da tabela anexa”.

Art. 2° O § 1º do art. 34 passa a ter a seguinte redação:

“O Tribunal do Júri Popular nas Comarcas da 1° entrância será presidido pelo respectivo Juiz de Direito e, havendo mais de um Juiz, estes se revezarão anualmente; na capital pelo juiz da 9ª Vara.

Art. 3° O § 2º do art. 84 passa a ter a seguinte redação:

“O Juiz de Direito a serviço do júri e em outras Comarca ou nos Termos Judiciários terão além de transporte, uma diária não inferior a 1/3 dos seus vencimentos, a título de indenização das despesas de alimentação e estadia, fixadas pelo Presidente do Tribunal; quando convocados para o Tribunal de Justiça, o Juiz de Direito de 1ª Entrância, sem prejuízo da gratificação prevista no art. 77, fará jus ao transporte e uma diária arbitrada pelo Presidente do Tribunal, não inferior a 1/3 dos seus vencimentos.

Art. 4° No art. 95 fica suprimida a letra “c” do item I e a letra “b” do mesmo artigo passará a ter seguinte redação:

“b” pelos Juízes de Direito das Comarcas da 1ª entrância, obedecida a ordem da proximidade da Comarca, considerada a mais próxima a de mais fácil acesso.

Art. 5° O item II do art. 329, passa a ter a seguinte redação:

“Dez Juízes de Direito de 2ª entrância, na Comarca da Capital”.

Art. 6° O item III do art. 329 passa a ter a seguinte redação:

“Dois Juízes de Direito de 1ª entrância na Comarca de Parintins e dois da mesma entrância na Comarca de Itacoatiara”.

Art. 7° O item IV do mesmo artigo passa a ter a seguinte redação:

“Dezoito Juízes de Direito de 1ª entrância nas demais Comarcas constantes da tabela anexa.

Parágrafo único. As Comarcas de 1ª entrância terão dois Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que o mais antigo desempenhará as funções de Porteiro dos Auditórios. ”

Art. 8° O art. 337 passa a ter a seguinte redação:

“Os atuais Juízes de Direito das Comarcas de Itacoatiara e Parintins as quais voltam à categoria de 1ª entrância, ficarão em disponibilidade remunerada, com todas as vantagens do cargo, podendo ser promovidos para a Comarca da Capital.

Art. 9° O parágrafo único do art. 337 passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Os atuais Juízes de Direito da Comarca da Capital, que volta a ser de 2ª entrância, continuarão nos seus cargos com os vencimentos e vantagens que possuírem. ”

Art. 10. A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA DAS COMARCAS E TERMOS DO ESTADO DO AMAZONAS

COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA

MANAUS – CAPITAL – DEZ VARAS

COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA

1 - Itacoatiara - Duas Varas

2 - Parintins - Duas Varas

3 - Barcelos

4 - Benjamin Constant

5 - Boca do Acre

6 - Borba

7 - Canutama

8 - Carauari

9 - Coari

10 - Codajás

11 - Eirunepé

12 - Fonte Boa

13 - Humaitá

14 - Lábrea

15 - Manacapuru

16 - Manicoré

17 - Maués

18 - São Paulo de Olivença

19 - Tefé

20 - São Gabriel da Cachoeira

Termos: 1 - Urucurituba; 2 - Itapiranga; 3 - Barreirinha; 4 - Urucará; 5 - Silves; 6 - Novo Aripuanã; 7 - Nova Olinda do Norte; 8 - Tapauá; 9 - Pauini; 10 - Envira; 11 - Ipixuna; 12 - Juruá; 13 - Japurá; 14 - Maraã; 15 - Anori; 16 - Novo Airão; 17 - Atalaia do Norte; 18 - Santo Antônio do Içá; 19 - Ilha Grande; 20 - Nhamundá; 21 - Jutaí; 22 - Autazes; 23 - Careiro.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1967.

LEI N. º 629, DE 10 DE JULHO DE 1967

ALTERA dispositivo da Lei n° 181, de 22/12/1964 (Lei Judiciária do Estado).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° O artigo 3° da Lei n° 181, de 22 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

“As Comarcas do Estado são classificadas em duas entrâncias, na forma da tabela anexa”.

Art. 2° O § 1º do art. 34 passa a ter a seguinte redação:

“O Tribunal do Júri Popular nas Comarcas da 1° entrância será presidido pelo respectivo Juiz de Direito e, havendo mais de um Juiz, estes se revezarão anualmente; na capital pelo juiz da 9ª Vara.

Art. 3° O § 2º do art. 84 passa a ter a seguinte redação:

“O Juiz de Direito a serviço do júri e em outras Comarca ou nos Termos Judiciários terão além de transporte, uma diária não inferior a 1/3 dos seus vencimentos, a título de indenização das despesas de alimentação e estadia, fixadas pelo Presidente do Tribunal; quando convocados para o Tribunal de Justiça, o Juiz de Direito de 1ª Entrância, sem prejuízo da gratificação prevista no art. 77, fará jus ao transporte e uma diária arbitrada pelo Presidente do Tribunal, não inferior a 1/3 dos seus vencimentos.

Art. 4° No art. 95 fica suprimida a letra “c” do item I e a letra “b” do mesmo artigo passará a ter seguinte redação:

“b” pelos Juízes de Direito das Comarcas da 1ª entrância, obedecida a ordem da proximidade da Comarca, considerada a mais próxima a de mais fácil acesso.

Art. 5° O item II do art. 329, passa a ter a seguinte redação:

“Dez Juízes de Direito de 2ª entrância, na Comarca da Capital”.

Art. 6° O item III do art. 329 passa a ter a seguinte redação:

“Dois Juízes de Direito de 1ª entrância na Comarca de Parintins e dois da mesma entrância na Comarca de Itacoatiara”.

Art. 7° O item IV do mesmo artigo passa a ter a seguinte redação:

“Dezoito Juízes de Direito de 1ª entrância nas demais Comarcas constantes da tabela anexa.

Parágrafo único. As Comarcas de 1ª entrância terão dois Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que o mais antigo desempenhará as funções de Porteiro dos Auditórios. ”

Art. 8° O art. 337 passa a ter a seguinte redação:

“Os atuais Juízes de Direito das Comarcas de Itacoatiara e Parintins as quais voltam à categoria de 1ª entrância, ficarão em disponibilidade remunerada, com todas as vantagens do cargo, podendo ser promovidos para a Comarca da Capital.

Art. 9° O parágrafo único do art. 337 passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. Os atuais Juízes de Direito da Comarca da Capital, que volta a ser de 2ª entrância, continuarão nos seus cargos com os vencimentos e vantagens que possuírem. ”

Art. 10. A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado da Produção

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA DAS COMARCAS E TERMOS DO ESTADO DO AMAZONAS

COMARCAS DE 2ª ENTRÂNCIA

MANAUS – CAPITAL – DEZ VARAS

COMARCAS DE 1ª ENTRÂNCIA

1 - Itacoatiara - Duas Varas

2 - Parintins - Duas Varas

3 - Barcelos

4 - Benjamin Constant

5 - Boca do Acre

6 - Borba

7 - Canutama

8 - Carauari

9 - Coari

10 - Codajás

11 - Eirunepé

12 - Fonte Boa

13 - Humaitá

14 - Lábrea

15 - Manacapuru

16 - Manicoré

17 - Maués

18 - São Paulo de Olivença

19 - Tefé

20 - São Gabriel da Cachoeira

Termos: 1 - Urucurituba; 2 - Itapiranga; 3 - Barreirinha; 4 - Urucará; 5 - Silves; 6 - Novo Aripuanã; 7 - Nova Olinda do Norte; 8 - Tapauá; 9 - Pauini; 10 - Envira; 11 - Ipixuna; 12 - Juruá; 13 - Japurá; 14 - Maraã; 15 - Anori; 16 - Novo Airão; 17 - Atalaia do Norte; 18 - Santo Antônio do Içá; 19 - Ilha Grande; 20 - Nhamundá; 21 - Jutaí; 22 - Autazes; 23 - Careiro.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1967.