LEI N. º 627, DE 10 DE JULHO DE 1967
AUTORIZA o Chefe de Poder Executivo a doar terras do Patrimônio do Estado a Companhia de Habitação do Amazonas – COHAB-Am e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe de Poder Executivo autorizado a doar à Companhia de Habitação do Amazonas – COHAB-Am, as terras do Patrimônio Estadual, localizadas no Bairro da Raiz, com as seguintes confrontações e limites:
NORTE: Para onde faz frente, com o alinhamento das ruas Prefeito Leal e Couto Vale, por uma linha quebrada composta de dois elementos, sendo o primeiro de 60,00 metros pela rua Prefeito Carvalho Leal e o segundo numa extensão de 365,00 metros pela rua Couto Vale, somando 425,00 metros.
LESTE: Com o alinhamento da Rua Delfim de Souza para onde mede 150,00 metros.
SUL: Com a margem esquerda da estrada do Japiim, por uma linha reta na extensão de 240,00 metros.
OESTE: Com o alinhamento das ruas Antóvila Vieira e Aristides Rocha, por uma linha quebrada composta de 3 elementos somando 450,00 metros.
Art. 2° As terras de que trata o artigo 1° serão destinadas à construção de 368 casas populares no Bairro da Raiz que complementarão o conjunto de 500 casas que estava a cargo do Governo construir.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de julho de 1967.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado da Produção
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA
Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Estado da Fazenda
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1967.