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LEI N. º 611, DE 4 DE JULHO DE 1967

CRIA mais um Cartório na Comarca de Coari e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado mais um Cartório na Comarca de Coari.

Art. 2° São criados um (1) cargo de Tabelião e Escrivão do Judicial e Anexos e um (1) de Oficia de Justiça, com lotação no Cartório referido no artigo anterior.

Art. 3° Para ocorrer às despesas decorrentes da criação dos cargos antes citados, fica o Poder Executivo autorizado abrir no Orçamento vigente, o crédito suplementar de NCr$ 784,00 (SETECENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS NOVOS), como reforço da verba 2.00.00 – da Tabela Orçamentária consignada ao Poder Judiciário – 2.04.00 – Serventuário de Justiça – 3.1.1.1 – Pessoal Civil – 01.00 – Vencimentos e vantagens e Fixas – 01.01. – Vencimentos, da referida unidade.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1967.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Produção, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de julho de 1967.

LEI N. º 611, DE 4 DE JULHO DE 1967

CRIA mais um Cartório na Comarca de Coari e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado mais um Cartório na Comarca de Coari.

Art. 2° São criados um (1) cargo de Tabelião e Escrivão do Judicial e Anexos e um (1) de Oficia de Justiça, com lotação no Cartório referido no artigo anterior.

Art. 3° Para ocorrer às despesas decorrentes da criação dos cargos antes citados, fica o Poder Executivo autorizado abrir no Orçamento vigente, o crédito suplementar de NCr$ 784,00 (SETECENTOS E OITENTA E QUATRO CRUZEIROS NOVOS), como reforço da verba 2.00.00 – da Tabela Orçamentária consignada ao Poder Judiciário – 2.04.00 – Serventuário de Justiça – 3.1.1.1 – Pessoal Civil – 01.00 – Vencimentos e vantagens e Fixas – 01.01. – Vencimentos, da referida unidade.

Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de julho de 1967.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Produção, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

ATHAYDE BRANDÃO DA COSTA

Secretário de Estado de Educação e Cultura, em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado da Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de julho de 1967.