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LEI N. º 571, DE 28 DE ABRIL DE 1967

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no orçamento vigente crédito especial de NCr$ 12. 580, 00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o chefe o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pelo Tribunal de Contas do Estado, o crédito especial de NCr$ 12. 580, 00 (DOZE MIL QUINHENTOS E OITENTA CRUZEIROS NOVOS), destinado a ocorrer despesas com Pessoal, Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Equipamentos e Instalações, necessárias aquela unidade orçamentária.

Art. 2° O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 3.1.1.0 – Pessoal, itens 02.00 – Despesas variáveis com o pessoal civil, 02.01 – Pessoal contratado, da tabela orçamentária 1.02.00 – Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado do Interior e Justiça em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de janeiro de 1967.

LEI N. º 571, DE 28 DE ABRIL DE 1967

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no orçamento vigente crédito especial de NCr$ 12. 580, 00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o chefe o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pelo Tribunal de Contas do Estado, o crédito especial de NCr$ 12. 580, 00 (DOZE MIL QUINHENTOS E OITENTA CRUZEIROS NOVOS), destinado a ocorrer despesas com Pessoal, Material de Consumo, Serviços de Terceiros e Equipamentos e Instalações, necessárias aquela unidade orçamentária.

Art. 2° O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 3.1.1.0 – Pessoal, itens 02.00 – Despesas variáveis com o pessoal civil, 02.01 – Pessoal contratado, da tabela orçamentária 1.02.00 – Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado do Interior e Justiça em exercício

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de janeiro de 1967.