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LEI N. º 657, DE 30 DE OUTUBRO DE 1967

FICA concedida uma pensão especial à senhora GENUÍNA RIBEIRO DA SILVEIRA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica concedida uma pensão especial no valor de NCr$ 75,00 (SETENTA E CINCO CRUZEIROS NOVOS) à senhora GENUÍNA RIBEIRO DA SILVEIRA, viúva do Senhor FRANCISCO MARQUES DA SILVA, vítima de um massacre a bordo do motor “Carlos Augusto” quando era conduzida uma diligência policial para capturar bandoleiros no Rio Jutaí, Município de Fonte Boa, no ano de 1964.

Art. 2° As despesas resultantes do art. 1° correrão à conta da dotação própria constante do Orçamento vigente.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de novembro de 1967.

LEI N. º 657, DE 30 DE OUTUBRO DE 1967

FICA concedida uma pensão especial à senhora GENUÍNA RIBEIRO DA SILVEIRA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica concedida uma pensão especial no valor de NCr$ 75,00 (SETENTA E CINCO CRUZEIROS NOVOS) à senhora GENUÍNA RIBEIRO DA SILVEIRA, viúva do Senhor FRANCISCO MARQUES DA SILVA, vítima de um massacre a bordo do motor “Carlos Augusto” quando era conduzida uma diligência policial para capturar bandoleiros no Rio Jutaí, Município de Fonte Boa, no ano de 1964.

Art. 2° As despesas resultantes do art. 1° correrão à conta da dotação própria constante do Orçamento vigente.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1967.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ANTÔNIO VINICIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de novembro de 1967.