LEI N. º 465, DE 17 DE SETEMBRO DE 1966
DÁ nova redação à Lei n. º 204, de 17 de maio de 1965, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A alíquota de 5% do Imposto de Vendas e Consignações cobrado nos despachos de entrada de borracha, e a de 10%, com a bonificação de 12,5%, calculada nos despachos de saída de borracha crepada, ficam alteradas para apenas uma de 17%, que será cobrada sobre a borracha em bruto, “classificada”, de qualquer origem, vendida pelo Banco de Crédito da Amazônia S/A.
Parágrafo único. O imposto será calculado sobre o preço de venda fixado pela “Comissão de Defesa da Borracha”, e o seu valor recolhido aos cofres do Estado, ou depositado em “conta especial” no Banco do Estado do Amazonas S/A ou no Banco de Crédito da Amazônia S/A, em nome da Secretaria de Fazenda, a critério do Secretário, quando procedida a venda.
Art. 2º A borracha em bruto, “classificada”, vendida pelo Banco de Crédito da Amazônia S/A, somente poderá ser exportada depois de beneficiada nas usinas de lavagem do Estado.
Parágrafo único. Os despachos de borracha beneficiada tramitarão pela Secretaria de Fazenda, livres do pagamento de impostos e taxas.
Art. 3º A borracha vendida pelo Banco de Crédito da Amazônia S/A, somente será entregue ao comprador depois de conferido o peso pela Secretaria de Fazenda.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 1966.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Produção
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de setembro de 1966.