LEI N. º 464, DE 14 DE SETEMBRO DE 1966
AUTORIZA o aumento do Capital Social da Companhia de Habilitação do Amazonas - COHAB-Am, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Habilitação do Amazonas - COHAB-Am, a aumentar o Capital Social de Cr$ 100.000.000 (CEM MILHÕES DE CRUZEIROS) atualmente dividido em 100.000 (cem mil) ações de Cr$ 1.000 (UM MIL CRUZEIROS) cada uma.
Art. 2º O aumento do Capital Social da Companhia de Habitação do Amazonas - COHAB-Am, a que se refere o artigo anterior, na importância de Cr$ 400.000.000 (QUATROCENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), será realizado, devendo, o Estado subscrever, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do valor das ações da Companhia, ficando o saldo para subscrição, de acordo com o saldo para subscrição, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1966.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras Públicas
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1966.