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LEI N. º 464, DE 14 DE SETEMBRO DE 1966

AUTORIZA o aumento do Capital Social da Companhia de Habilitação do Amazonas - COHAB-Am, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Habilitação do Amazonas - COHAB-Am, a aumentar o Capital Social de Cr$ 100.000.000 (CEM MILHÕES DE CRUZEIROS) atualmente dividido em 100.000 (cem mil) ações de Cr$ 1.000 (UM MIL CRUZEIROS) cada uma.

Art. 2º O aumento do Capital Social da Companhia de Habitação do Amazonas - COHAB-Am, a que se refere o artigo anterior, na importância de Cr$ 400.000.000 (QUATROCENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), será realizado, devendo, o Estado subscrever, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do valor das ações da Companhia, ficando o saldo para subscrição, de acordo com o saldo para subscrição, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1966.

LEI N. º 464, DE 14 DE SETEMBRO DE 1966

AUTORIZA o aumento do Capital Social da Companhia de Habilitação do Amazonas - COHAB-Am, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Habilitação do Amazonas - COHAB-Am, a aumentar o Capital Social de Cr$ 100.000.000 (CEM MILHÕES DE CRUZEIROS) atualmente dividido em 100.000 (cem mil) ações de Cr$ 1.000 (UM MIL CRUZEIROS) cada uma.

Art. 2º O aumento do Capital Social da Companhia de Habitação do Amazonas - COHAB-Am, a que se refere o artigo anterior, na importância de Cr$ 400.000.000 (QUATROCENTOS MILHÕES DE CRUZEIROS), será realizado, devendo, o Estado subscrever, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do valor das ações da Companhia, ficando o saldo para subscrição, de acordo com o saldo para subscrição, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1966.