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LEI N. º 458, DE 24 DE AGOSTO DE 1966

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito especial de Cr$ 1.600.000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 1.600.000 (UM MILHÃO E SEISCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a ocorrer despesas com o pagamento de iluminação, força motriz e gás, da Penitenciária Central do Estado.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.4.0 - Material Permanente, item de 06.00 - Veículos de tração pessoal e animal, da tabela orçamentária 3.03.13 - S.I.J. - Penitenciária Central do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1966.

LEI N. º 458, DE 24 DE AGOSTO DE 1966

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente crédito especial de Cr$ 1.600.000 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente o crédito especial de Cr$ 1.600.000 (UM MILHÃO E SEISCENTOS MIL CRUZEIROS), destinado a ocorrer despesas com o pagamento de iluminação, força motriz e gás, da Penitenciária Central do Estado.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.4.0 - Material Permanente, item de 06.00 - Veículos de tração pessoal e animal, da tabela orçamentária 3.03.13 - S.I.J. - Penitenciária Central do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de agosto de 1966.