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LEI N. º 447, DE 4 DE AGOSTO DE 1966

CONCEDE isenção de Imposto de Vendas e Consignações à importação de pintos, ovos e sementes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica isenta de pagamento do Imposto de Vendas e Consignações a importação, de outros Estados, de pintos, ovos, sementes de hortaliças, de verduras e de legumes e de flores e frutas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de agosto de 1966.

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Produção, em exercício

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de agosto de 1966.

LEI N. º 447, DE 4 DE AGOSTO DE 1966

CONCEDE isenção de Imposto de Vendas e Consignações à importação de pintos, ovos e sementes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica isenta de pagamento do Imposto de Vendas e Consignações a importação, de outros Estados, de pintos, ovos, sementes de hortaliças, de verduras e de legumes e de flores e frutas.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de agosto de 1966.

FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Produção, em exercício

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de agosto de 1966.