LEI N. º 442, DE 29 DE JULHO DE 1966
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica suplementada em Cr$ 12.000.000 (DOZE MILHÕES E DUZENTOS MIL CRUZEIROS) como reforço da verba:
3.0.0.0 - Despesas Correntes; 3.1.0.0 - Despesas de Custeio; 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros; 09 - Locação de bens imóveis, tributos e despesas de condomínios de Cr$ 4.800.000 (QUATRO MILHÕES E OITOCENTOS MIL CRUZEIROS) para Cr$ 17.000.000 (DEZESSETE MILHÕES DE CRUZEIROS) para ocorrer ao pagamento de despesas com aluguel de 17 (dezessete) salas de aula, na Escola Normal “São Francisco de Assis”, em funcionamento com os excedentes do Colégio Estadual do Amazonas, no período de março a dezembro do ano em curso.
Art. 2º Os efeitos financeiros de que trata o artigo anterior serão compensados com igual valor proveniente da anulação parcial da verba 3.0.0.0 - Despesas Correntes 3.1.0.0 - Despesas de Custeio, 3.1.1.0 - Pessoal Civil, 02.00 - Outras Despesas fixas com pessoal, 01 - Pessoal mensalista, b) Professores Estagiários da Tabela Orçamentária 3.04.06 - S.E.C. - Departamento de Ensino Primário, ficando automaticamente registrado no Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1966.
FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Governador do Estado, em exercício
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1966.