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LEI N. º 438, DE 15 DE JULHO DE 1966

nova redação ao art. 9º da Lei n. º 168, de 17 de dezembro de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 9 º, da Lei n. º 168, de 17 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º 4% da arrecadação tributária do Estado, salvo de serviço industriais, serão atribuídos aos funcionários da Secretaria de Fazenda da capital, de acordo com a seguinte tabela de quotas”.

PARTE PERMANENTE

Economista

Nível

21

8

Quotas

Contador

19

8

Técnico em Administração

19

7

Assistente Técnico em Relações Públicas

19

7

Tesoureiro

13

7

Téc. em Contabilidade A

16

7

Téc. em Contabilidade B

15

6,5

Oficial de Fazenda A

"

16

6,5

Oficial de Fazenda B

15

6

Oficial de Fazenda C

14

5,5

Oficial de Fazenda D

13

5

Tesoureiro Auxiliar

16

6

Almoxarife A

13

5,5

Almoxarife B

11

5

Estatístico A

12

5,5

Estatístico B

11

5

Protocolista A

11

3,5

Protocolista B

10

3

Arquivista A

11

5,5

Arquivista B

10

5

Motorista A

9

3,5

Motorista B

8

3

Auxiliar de Escrita

8

4,5

Porteiro A

8

3,5

Datilógrafo A

7

4,5

Datilógrafo B

6

4

Contínuo A

4

2,5

Contínuo B

3

2

Catraqueiro-Motorista

3

2

Servente A

2

1,5

Servente B

1

1

PARTE SUPLEMENTAR

Oficial de Fazenda A

Nível

16

7

Quotas

Oficial de Fazenda B

15

6,5

Oficial de Fazenda C

14

6

Encarreg. do Expediente

16

6,5

Revisor de Despacho ou Manifesto

14

6

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por verba própria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto as vantagens financeiras, a junho de 1966.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1966.

LEI N. º 438, DE 15 DE JULHO DE 1966

nova redação ao art. 9º da Lei n. º 168, de 17 de dezembro de 1964.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 9 º, da Lei n. º 168, de 17 de dezembro de 1964, passa a ter a seguinte redação:

Art. 9º 4% da arrecadação tributária do Estado, salvo de serviço industriais, serão atribuídos aos funcionários da Secretaria de Fazenda da capital, de acordo com a seguinte tabela de quotas”.

PARTE PERMANENTE

Economista

Nível

21

8

Quotas

Contador

19

8

Técnico em Administração

19

7

Assistente Técnico em Relações Públicas

19

7

Tesoureiro

13

7

Téc. em Contabilidade A

16

7

Téc. em Contabilidade B

15

6,5

Oficial de Fazenda A

"

16

6,5

Oficial de Fazenda B

15

6

Oficial de Fazenda C

14

5,5

Oficial de Fazenda D

13

5

Tesoureiro Auxiliar

16

6

Almoxarife A

13

5,5

Almoxarife B

11

5

Estatístico A

12

5,5

Estatístico B

11

5

Protocolista A

11

3,5

Protocolista B

10

3

Arquivista A

11

5,5

Arquivista B

10

5

Motorista A

9

3,5

Motorista B

8

3

Auxiliar de Escrita

8

4,5

Porteiro A

8

3,5

Datilógrafo A

7

4,5

Datilógrafo B

6

4

Contínuo A

4

2,5

Contínuo B

3

2

Catraqueiro-Motorista

3

2

Servente A

2

1,5

Servente B

1

1

PARTE SUPLEMENTAR

Oficial de Fazenda A

Nível

16

7

Quotas

Oficial de Fazenda B

15

6,5

Oficial de Fazenda C

14

6

Encarreg. do Expediente

16

6,5

Revisor de Despacho ou Manifesto

14

6

Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá por verba própria.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, quanto as vantagens financeiras, a junho de 1966.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1966.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário de Fazenda, em exercício

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário de Viação e Obras Públicas, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 1966.