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LEI N. º 406, DE 14 DE MAIO DE 1966

ALTERA as disposições da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, relativamente ao concurso para provimento do cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 56,57 e 58, alíneas, parágrafos e incisos, da Lei n. º 229, de 5 de julho de 1965 passam a vigor com a seguinte redação:

Art. 56. Para inscrever-se ao concurso destinado ao provimento do cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância, o qual será válido por três (3) anos, os candidatos deverão fazer prova de:

a) Ser bacharel ou Doutor em Direito;

b) Ter mais de 21 e menos de 58 anos de idade;

c) Ter idoneidade moral comprovada através de atestado firmado por dois ou mais magistrados aposentados, membros do Ministério Público ou advogados militares, e folha corrida da Justiça criminal;

d) Gozar de sanidade física e mental constada em inspeção médica oficial;

e) Quitação com o serviço militar e eleitoral”.

Art. 57. O Tribunal de Justiça, à vista dos documentos apresentados, decidirá de plano e por livre convicção, em sessão plenária e secreta, sobre a admissão de candidato ao concurso, atento, preponderantemente, às suas qualidades morais”.

Art. 58. O concurso será prestado perante uma Comissão Examinadora constituída de dois (2) Desembargadores escolhidos pelo Tribunal de Justiça e um (1) advogado militante escolhido pelo Conselho de Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, os quais não poderão ser parentes até o terceiro grau dos candidatos inscritos, sob a presidência do Presidente do Tribunal e secretariada pelo Secretário do mesmo Tribunal, observadas as seguintes:

I - o concurso será de títulos e de provas escritas, práticas e orais; as provas escritas e práticas, que terão a duração de quatro (4) horas, serão realizadas simultaneamente, por todos os candidatos, considerando-se não prestadas quando entregues após o prazo cujo término será anunciado pelo Presidente da Comissão Examinadora, 15 minutos antes; as provas orais, que serão realizadas após as provas escritas e práticas, terão a duração de quinze (15) minutos para cada examinador;

II - O concurso de títulos será feito à vista dos seguintes documentos que os candidatos poderão apresentar com os que instruem a petição de inscrição: diploma de doutor em direito; diploma ou certificado de curso de extensão universitária ou de pós-graduação em faculdade de direito; títulos de nomeação para o magistério superior; idem do cargo de Ministério Público; certidão do registro definitivo ou carteira de identidade, de advogado; título de nomeação para os cargos de Comissário ou Delegado de Polícia, Escrivão, Escrevente juramentado ou Oficial de Justiça; trabalhos jurídicos publicados ou editados; obras, monografias ou artigos dos membros da Comissão Examinadora atribuirão, em número inteiro, uma rota de três (3) a dez (10), a cada candidato, pelos títulos que apresentar, sendo que a nota três (3) será conferida ao candidato que se inscrever apenas com o diploma de bacharel em direito e a nota dez (10) aquele que for doutor em direito e tiver trabalhos jurídicos publicados ou editados;

III - As provas escritas e práticas, assim como as orais, constarão das seguintes matérias: Direito Constitucional; Direito Civil; Direito Comercial; Direito Penal; Direito Administrativo; Direito do Trabalho; Direito Judiciário Civil e Comercial e Direito Judiciário Penal;

IV - As provas práticas serão em número de duas (2) e consistirão em uma sentença ou despacho, a primeira, sobre a questão de Direito Comercial, Civil, Comercial, Administrativo ou de Trabalho, formulada e sorteada pela Comissão Examinadora, por ocasião da prova e dentro dos pontos a que se refere o inciso seguinte; e, a segunda, sobre questão de Direito Penal formulada também por ocasião da realização da prova e dentro dos pontos organizados para o concurso;

V - Sobre cada matéria das provas serão organizadas, pela Comissão Examinadora, dez (10) pontos, publicados no Diário Oficial do Estado uma só vez e pelo menos trinta (30) dias antes da data do início das provas; os pontos de direito constitucional deverão abranger matéria de direito eleitoral e de direito financeiro; os de direito de trabalho, matéria de direito judiciário do trabalho; e os de direito comercial, matéria de direito marítimo, aéreo, industrial e falências.

VI - As provas serão realizadas no edifício do Palácio da Justiça ou em outro prédio público indicado pelo Tribunal, segundo um horário que será publicado no Diário Oficial com antecedência de dois (2) dias do dia marcado para a primeira prova; é vedada a realização de mais de uma prova por dia e de provas com intervalo superior a 48 horas, salvo quando entre duas provas houver domingo ou feriado;

VII - O candidato inscrito que faltar a qualquer prova será excluído do concurso, não havendo segunda chamada de prova em nenhuma hipótese, mesmo na de doença;

VIII - Nas provas escritas será permitida a consulta a textos de leis, decretos ou regulamentos, desde que não contenham comentários ou anotações; a consulta a livros de doutrina, comentários ou interpretações de textos legais ou revistas especializadas de direito importará na eliminação imediata do candidato;

IX - Nas provas práticas os candidatos poderão consultar quaisquer livros de doutrina ou jurisprudência, assim como revistas, não sendo consentida, porém, a consulta a formulário forense;

X - O papel destinado às provas escritas e práticas será fornecido pelo Tribunal de Justiça e rubricado por todos os membros da Comissão Examinadora;

XI - Em nenhuma hipótese será permitido ao candidato utilize notas ou rascunhos particulares, bem como consultar outro candidato, sob pena de eliminação imediata do concurso;

XII - Todas as provas serão eliminatórias: o candidato que não alcançar a nota cinco (5) em qualquer prova escrita, prática ou oral será automaticamente eliminado do concurso;

XIII - A prova escrita versará sobre um ponto sorteado na ocasião dentro do qual a Comissão Examinadora formulará três (3) dissertações;

XIV - Logo após a realização de cada prova escrita ou prática, a Comissão Examinadora a julgará, lançando cada examinador a sua nota, em número inteiro, de um (1) a dez (10); a nota da prova escrita será a média das notas atribuídas pelos examinadores constituirá a nota da prova prática;

XV - As provas orais serão realizadas da seguinte forma: cada membro da Comissão Examinadora examinará durante quinze minutos o candidato, sobre ponto sorteado na ocasião; cada membro poderá fazer sortear um ponto para a sua arguição; cada membro da Comissão atribuirá ao candidato uma nota, em número inteiro, de um (1) a dez (10), constituindo a média dessas notas a nota da prova escrita;

XVI - Na correção da prova escrita a Comissão levará em consideração o grau de conhecimento demonstrado pelo candidato quanto à matéria sorteada, o seu método de exposição e a correção na redação; na Correção das provas práticas a Comissão considerará os fundamentos da decisão (sentença ou despacho) e sua adequação com a hipótese formulada, o grau de conhecimento jurídicos demonstrados e a correção da redação;

XVII - A classificação dos candidatos a prova no concurso será feita pela ordem decrescente das médias das notas em títulos, das provas orais, escritas e práticas; havendo empate, será colocado em primeiro lugar o que obteve maior média nas provas práticas e se ainda pendurar o empate, o que tirou a maior nota nos títulos;

XVIII - Ao ser tirada a média das notas em títulos e das provas oral, escrita e prática, se fracionária, arredondar-se-á para mais, quando superior a meio ponto;

XIX - As médias a que se refere o inciso XVII, supra, não serão arredondados;

XX - Será permitida a revisão das provas escritas e práticas bem assim reclamar contra as notas das mesmas, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas depois de conhecer o resultado geral do concurso, cabendo unicamente à Comissão Examinadora decidir o assunto;

XXI - A classificação final do concurso será publicada no Diário Oficial pela Comissão Examinadora; o candidato poderá recorrer para o Tribunal de Justiça, dentro de cinco dias da publicação do resultado apresentado, o qual será julgado por ocasião da apreciação do relatório do concurso; caso o candidato não tenha requerido revisão de provas, o recurso será tido como prejudicado, salvo se o mesmo versar sobre o cálculo da média final ou classificação;

XXII - O presidente da Comissão, findo o prazo para recurso, apresentará ao Tribunal de Justiça um circunstanciado relatório sobre o concurso, recursos, juntando todas as provas escritas, práticas e títulos apresentados pelos candidatos; no Tribunal de Justiça esse relatório será distribuído a um Relator, por sorteio, que, na primeira sessão que se seguir fará o seu relatório e dará voto; O Presidente do Tribunal e os Desembargadores que compuserem a Comissão não tomarão parte no Julgamento, mas poderão discutir o relatório, recurso e prestar informações;

XXIII - Aprovado o concurso, serão organizadas tantas listas tríplices com os nomes dos candidatos aprovados quantas forem as Comarcas vagas; na falta de candidatos suficientes para a composição das listas, poderá um mesmo nome integrar mais de uma lista; as listas serão enviadas imediatamente ao Governador do Estado para efeito de nomeação, dentro do prazo de dez (10) dias;

XXIV - Das reuniões da Comissão Examinadora, qualquer que seja a sua finalidade, serão lavradas atas pelo Secretário da Comissão, em livro especial, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de maio de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DAVID ALVES DE MELLO

Secretário do Interior e Justiça

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

RUY ALBERTO COSTA LINS

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 1966.

LEI N. º 406, DE 14 DE MAIO DE 1966

ALTERA as disposições da Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964, relativamente ao concurso para provimento do cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os artigos 56,57 e 58, alíneas, parágrafos e incisos, da Lei n. º 229, de 5 de julho de 1965 passam a vigor com a seguinte redação:

Art. 56. Para inscrever-se ao concurso destinado ao provimento do cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância, o qual será válido por três (3) anos, os candidatos deverão fazer prova de:

a) Ser bacharel ou Doutor em Direito;

b) Ter mais de 21 e menos de 58 anos de idade;

c) Ter idoneidade moral comprovada através de atestado firmado por dois ou mais magistrados aposentados, membros do Ministério Público ou advogados militares, e folha corrida da Justiça criminal;

d) Gozar de sanidade física e mental constada em inspeção médica oficial;

e) Quitação com o serviço militar e eleitoral”.

Art. 57. O Tribunal de Justiça, à vista dos documentos apresentados, decidirá de plano e por livre convicção, em sessão plenária e secreta, sobre a admissão de candidato ao concurso, atento, preponderantemente, às suas qualidades morais”.

Art. 58. O concurso será prestado perante uma Comissão Examinadora constituída de dois (2) Desembargadores escolhidos pelo Tribunal de Justiça e um (1) advogado militante escolhido pelo Conselho de Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, os quais não poderão ser parentes até o terceiro grau dos candidatos inscritos, sob a presidência do Presidente do Tribunal e secretariada pelo Secretário do mesmo Tribunal, observadas as seguintes:

I - o concurso será de títulos e de provas escritas, práticas e orais; as provas escritas e práticas, que terão a duração de quatro (4) horas, serão realizadas simultaneamente, por todos os candidatos, considerando-se não prestadas quando entregues após o prazo cujo término será anunciado pelo Presidente da Comissão Examinadora, 15 minutos antes; as provas orais, que serão realizadas após as provas escritas e práticas, terão a duração de quinze (15) minutos para cada examinador;

II - O concurso de títulos será feito à vista dos seguintes documentos que os candidatos poderão apresentar com os que instruem a petição de inscrição: diploma de doutor em direito; diploma ou certificado de curso de extensão universitária ou de pós-graduação em faculdade de direito; títulos de nomeação para o magistério superior; idem do cargo de Ministério Público; certidão do registro definitivo ou carteira de identidade, de advogado; título de nomeação para os cargos de Comissário ou Delegado de Polícia, Escrivão, Escrevente juramentado ou Oficial de Justiça; trabalhos jurídicos publicados ou editados; obras, monografias ou artigos dos membros da Comissão Examinadora atribuirão, em número inteiro, uma rota de três (3) a dez (10), a cada candidato, pelos títulos que apresentar, sendo que a nota três (3) será conferida ao candidato que se inscrever apenas com o diploma de bacharel em direito e a nota dez (10) aquele que for doutor em direito e tiver trabalhos jurídicos publicados ou editados;

III - As provas escritas e práticas, assim como as orais, constarão das seguintes matérias: Direito Constitucional; Direito Civil; Direito Comercial; Direito Penal; Direito Administrativo; Direito do Trabalho; Direito Judiciário Civil e Comercial e Direito Judiciário Penal;

IV - As provas práticas serão em número de duas (2) e consistirão em uma sentença ou despacho, a primeira, sobre a questão de Direito Comercial, Civil, Comercial, Administrativo ou de Trabalho, formulada e sorteada pela Comissão Examinadora, por ocasião da prova e dentro dos pontos a que se refere o inciso seguinte; e, a segunda, sobre questão de Direito Penal formulada também por ocasião da realização da prova e dentro dos pontos organizados para o concurso;

V - Sobre cada matéria das provas serão organizadas, pela Comissão Examinadora, dez (10) pontos, publicados no Diário Oficial do Estado uma só vez e pelo menos trinta (30) dias antes da data do início das provas; os pontos de direito constitucional deverão abranger matéria de direito eleitoral e de direito financeiro; os de direito de trabalho, matéria de direito judiciário do trabalho; e os de direito comercial, matéria de direito marítimo, aéreo, industrial e falências.

VI - As provas serão realizadas no edifício do Palácio da Justiça ou em outro prédio público indicado pelo Tribunal, segundo um horário que será publicado no Diário Oficial com antecedência de dois (2) dias do dia marcado para a primeira prova; é vedada a realização de mais de uma prova por dia e de provas com intervalo superior a 48 horas, salvo quando entre duas provas houver domingo ou feriado;

VII - O candidato inscrito que faltar a qualquer prova será excluído do concurso, não havendo segunda chamada de prova em nenhuma hipótese, mesmo na de doença;

VIII - Nas provas escritas será permitida a consulta a textos de leis, decretos ou regulamentos, desde que não contenham comentários ou anotações; a consulta a livros de doutrina, comentários ou interpretações de textos legais ou revistas especializadas de direito importará na eliminação imediata do candidato;

IX - Nas provas práticas os candidatos poderão consultar quaisquer livros de doutrina ou jurisprudência, assim como revistas, não sendo consentida, porém, a consulta a formulário forense;

X - O papel destinado às provas escritas e práticas será fornecido pelo Tribunal de Justiça e rubricado por todos os membros da Comissão Examinadora;

XI - Em nenhuma hipótese será permitido ao candidato utilize notas ou rascunhos particulares, bem como consultar outro candidato, sob pena de eliminação imediata do concurso;

XII - Todas as provas serão eliminatórias: o candidato que não alcançar a nota cinco (5) em qualquer prova escrita, prática ou oral será automaticamente eliminado do concurso;

XIII - A prova escrita versará sobre um ponto sorteado na ocasião dentro do qual a Comissão Examinadora formulará três (3) dissertações;

XIV - Logo após a realização de cada prova escrita ou prática, a Comissão Examinadora a julgará, lançando cada examinador a sua nota, em número inteiro, de um (1) a dez (10); a nota da prova escrita será a média das notas atribuídas pelos examinadores constituirá a nota da prova prática;

XV - As provas orais serão realizadas da seguinte forma: cada membro da Comissão Examinadora examinará durante quinze minutos o candidato, sobre ponto sorteado na ocasião; cada membro poderá fazer sortear um ponto para a sua arguição; cada membro da Comissão atribuirá ao candidato uma nota, em número inteiro, de um (1) a dez (10), constituindo a média dessas notas a nota da prova escrita;

XVI - Na correção da prova escrita a Comissão levará em consideração o grau de conhecimento demonstrado pelo candidato quanto à matéria sorteada, o seu método de exposição e a correção na redação; na Correção das provas práticas a Comissão considerará os fundamentos da decisão (sentença ou despacho) e sua adequação com a hipótese formulada, o grau de conhecimento jurídicos demonstrados e a correção da redação;

XVII - A classificação dos candidatos a prova no concurso será feita pela ordem decrescente das médias das notas em títulos, das provas orais, escritas e práticas; havendo empate, será colocado em primeiro lugar o que obteve maior média nas provas práticas e se ainda pendurar o empate, o que tirou a maior nota nos títulos;

XVIII - Ao ser tirada a média das notas em títulos e das provas oral, escrita e prática, se fracionária, arredondar-se-á para mais, quando superior a meio ponto;

XIX - As médias a que se refere o inciso XVII, supra, não serão arredondados;

XX - Será permitida a revisão das provas escritas e práticas bem assim reclamar contra as notas das mesmas, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas depois de conhecer o resultado geral do concurso, cabendo unicamente à Comissão Examinadora decidir o assunto;

XXI - A classificação final do concurso será publicada no Diário Oficial pela Comissão Examinadora; o candidato poderá recorrer para o Tribunal de Justiça, dentro de cinco dias da publicação do resultado apresentado, o qual será julgado por ocasião da apreciação do relatório do concurso; caso o candidato não tenha requerido revisão de provas, o recurso será tido como prejudicado, salvo se o mesmo versar sobre o cálculo da média final ou classificação;

XXII - O presidente da Comissão, findo o prazo para recurso, apresentará ao Tribunal de Justiça um circunstanciado relatório sobre o concurso, recursos, juntando todas as provas escritas, práticas e títulos apresentados pelos candidatos; no Tribunal de Justiça esse relatório será distribuído a um Relator, por sorteio, que, na primeira sessão que se seguir fará o seu relatório e dará voto; O Presidente do Tribunal e os Desembargadores que compuserem a Comissão não tomarão parte no Julgamento, mas poderão discutir o relatório, recurso e prestar informações;

XXIII - Aprovado o concurso, serão organizadas tantas listas tríplices com os nomes dos candidatos aprovados quantas forem as Comarcas vagas; na falta de candidatos suficientes para a composição das listas, poderá um mesmo nome integrar mais de uma lista; as listas serão enviadas imediatamente ao Governador do Estado para efeito de nomeação, dentro do prazo de dez (10) dias;

XXIV - Das reuniões da Comissão Examinadora, qualquer que seja a sua finalidade, serão lavradas atas pelo Secretário da Comissão, em livro especial, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

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ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

COSME FERREIRA FILHO

Secretário de Produção

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Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento

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