LEI N. º 510, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1966
DÁ nova redação ao art. 1 da Lei n. º 447, de 4 de agosto de 1966.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Art. 1º da Lei n. º 447, de 4 de agosto de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica isenta de pagamento do imposto de Vendas e Consignações a importação, de outros Estados e do exterior, de pintos, ovos, sementes de hortaliças, de verduras, de legumes e de flores e frutas.”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras
COSME FERREIRA FILHO
Secretário de Produção
RUY ALBERTO COSTA LINS
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de novembro de 1966.