Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.495, DE 15 DE OUTUBRO DE 1966

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito suplementar de Cr$ 2.500.000 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), como reforço às seguintes verbas do Poder Judiciário.

2.01.00 -

Tribunal de Justiça

3.0.0.0 -

Despesas Correntes

3.1.0.0 -

Despesas de Custeio

3.1.1.0 -

Pessoal

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

06.00 -

Gratificação pela prestação de serviços extraordinários

Cr$ 1.000.000

3.1.4.0 -

Encargos Diversos

12.00 -

Outros Encargos

08 -

Despesas com cursos de especialização, etc.

Cr$ 1.500.000

Cr$ 2.500.000

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros - 07.00 - Serviços de divulgação, de impressão e de encadernação, da Tabela especificada do primeiro artigo e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de outubro de 1966.

LEI N.495, DE 15 DE OUTUBRO DE 1966

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado do Amazonas

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente o crédito suplementar de Cr$ 2.500.000 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), como reforço às seguintes verbas do Poder Judiciário.

2.01.00 -

Tribunal de Justiça

3.0.0.0 -

Despesas Correntes

3.1.0.0 -

Despesas de Custeio

3.1.1.0 -

Pessoal

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

06.00 -

Gratificação pela prestação de serviços extraordinários

Cr$ 1.000.000

3.1.4.0 -

Encargos Diversos

12.00 -

Outros Encargos

08 -

Despesas com cursos de especialização, etc.

Cr$ 1.500.000

Cr$ 2.500.000

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior, será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros - 07.00 - Serviços de divulgação, de impressão e de encadernação, da Tabela especificada do primeiro artigo e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de outubro de 1966.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ALBERTO CARREIRA DA SILVA

Secretário de Saúde

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD

Secretário de Fazenda

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício

MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA

Secretário de Viação e Obras

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de outubro de 1966.