LEI N. º 481, DE 6 DE OUTUBRO DE 1966
DÁ nova redação ao art. 2º, da Lei n. º 332, de 29 de novembro de 1965.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Artigo 2º da Lei n. º 332, de 29 de novembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior será compensado com a anulação de Cr$ 30.000.000 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS), na verba 4.1.2.0 - Serviço em regime de programação especial: 02 - Para atender despesas com a execução do Plano a ser elaborado pelo Grupo de Trabalho, instituído nos termos do Decreto n. º 80, de 24/08/64, da Tabela Orçamentária 3.06.02 - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais), ficando automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas, e com vigência nos exercícios financeiros de 1965 e 1966.”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 6 de outubro de 1966.
ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS
Governador do Estado
DAVID ALVES DE MELLO
Secretário do Interior e Justiça
JORGE AUGUSTO DE SOUZA BAIRD
Secretário de Fazenda
ALBERTO CARREIRA DA SILVA
Secretário de Saúde
ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO
Secretário de Educação e Cultura
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário de Viação e Obras
BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Produção
MÁRIO ELYSIO MOTTA PEREIRA
Secretário Sem Pasta para Coordenação e Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 6 de outubro de 1966.