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LEI N. º 208, DE 21 DE MAIO DE 1965

CRIA unidade escolar de Ensino Primário em Manaus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada uma (1) unidade escolar de Ensino Primário.

Parágrafo único. A unidade de Ensino Primário de que trata o presente artigo funcionará no prédio do Luso Sporting Club, sob a denominação de Grupo Escolar “João de Deus”.

Art. 2º Ficam criadas dez (10) cadeiras de professor primário padrão “J”, uma (1) Função Gratificada FG-6, de Diretora e um (1) cargo de Zelador, padrão “B”, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º As despesas resultantes da criação dos cargos de que trata o artigo anterior correrão à conta da Verba 3.100 - Custeio, Consignação 3.1.11 - Pessoal Civil, Sub Consignação 0.1.01 - Vencimentos da tabela 3.04.00 - Secretaria da Educação e Cultura - Sub-anexo 3.04.02 - Departamento da Educação e Cultura.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor à data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de maio de 1965.

LEI N. º 208, DE 21 DE MAIO DE 1965

CRIA unidade escolar de Ensino Primário em Manaus e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada uma (1) unidade escolar de Ensino Primário.

Parágrafo único. A unidade de Ensino Primário de que trata o presente artigo funcionará no prédio do Luso Sporting Club, sob a denominação de Grupo Escolar “João de Deus”.

Art. 2º Ficam criadas dez (10) cadeiras de professor primário padrão “J”, uma (1) Função Gratificada FG-6, de Diretora e um (1) cargo de Zelador, padrão “B”, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º As despesas resultantes da criação dos cargos de que trata o artigo anterior correrão à conta da Verba 3.100 - Custeio, Consignação 3.1.11 - Pessoal Civil, Sub Consignação 0.1.01 - Vencimentos da tabela 3.04.00 - Secretaria da Educação e Cultura - Sub-anexo 3.04.02 - Departamento da Educação e Cultura.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor à data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1965.

RUI ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de maio de 1965.