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LEI N. º 369, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 500.000 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), como reforço à rubrica 3.1.1.1 - Pessoal Civil - 06.00 - Gratificação pela prestação de serviços extraordinários da Tabela Orçamentária 1.02.00 – Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.3.0 - Equipamentos - 4.1.3.1 - Máquinas, motores e aparelhos, da mesma Tabela Orçamentária.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1965.

LEI N. º 369, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1965

AUTORIZA o Poder Executivo a abrir crédito suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 500.000 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), como reforço à rubrica 3.1.1.1 - Pessoal Civil - 06.00 - Gratificação pela prestação de serviços extraordinários da Tabela Orçamentária 1.02.00 – Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.3.0 - Equipamentos - 4.1.3.1 - Máquinas, motores e aparelhos, da mesma Tabela Orçamentária.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1965.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de dezembro de 1965.