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LEI N. º 359, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1965

CONCEDE pensão mensal a Sócrates Queiroz Sampaio e a viúva e filhos de Rui da Silva Xavier, ex-trabalhadores da Secretaria de Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida ao senhor SOCRATES QUEIROZ SAMPAIO, ex-trabalhador de obras do estado, uma pensão mensal equivalente ao salário mínimo da região, na importância de Cr$ 48.000 (Quarenta e Oito Mil Cruzeiros) como ressarcimento pelos danos físicos que o inutilizaram para o trabalho, em acidente sofrido quando a serviço da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Fica igualmente concedida à viúva e filhos do ex-trabalhador de obras do Estado, RUI DA SILVA XAVIER, uma pensão mensal equivalente ao salário mínimo da região, na importância de Cr$ 48.000 (Quarenta e Oito Mil Cruzeiros), como ressarcimento pelo acidente, sofrido em obras do Estado, que provocou a sua morte.

Art. 3º Os efeitos pecuniários desta Lei vigorarão na data em que os aludidos trabalhadores ficaram impedidos de exercer as suas respectivas funções junto àquela Secretaria, devendo o cálculo atender as variações anteriores do salário mínimo da região.

Art. 4

º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta da dotação própria consignada no Orçamento de 1966.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1965.

LEI N. º 359, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1965

CONCEDE pensão mensal a Sócrates Queiroz Sampaio e a viúva e filhos de Rui da Silva Xavier, ex-trabalhadores da Secretaria de Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida ao senhor SOCRATES QUEIROZ SAMPAIO, ex-trabalhador de obras do estado, uma pensão mensal equivalente ao salário mínimo da região, na importância de Cr$ 48.000 (Quarenta e Oito Mil Cruzeiros) como ressarcimento pelos danos físicos que o inutilizaram para o trabalho, em acidente sofrido quando a serviço da Secretaria de Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Fica igualmente concedida à viúva e filhos do ex-trabalhador de obras do Estado, RUI DA SILVA XAVIER, uma pensão mensal equivalente ao salário mínimo da região, na importância de Cr$ 48.000 (Quarenta e Oito Mil Cruzeiros), como ressarcimento pelo acidente, sofrido em obras do Estado, que provocou a sua morte.

Art. 3º Os efeitos pecuniários desta Lei vigorarão na data em que os aludidos trabalhadores ficaram impedidos de exercer as suas respectivas funções junto àquela Secretaria, devendo o cálculo atender as variações anteriores do salário mínimo da região.

Art. 4

º A despesa decorrente desta Lei correrá por conta da dotação própria consignada no Orçamento de 1966.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de dezembro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Secretário de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de dezembro de 1965.