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LEI N. º 318, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965

CRIA o Colégio Normal da sede do Município de Itacoatiara e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada uma unidade de Ensino Normal, de grau colegial, na sede do Município de Itacoatiara.

Art. 2º O Curso ora criado, com a denominação de Colégio Normal Nossa Senhora do Rosário, ocupar-se-á da formação de professores normalistas, nos termos da legislação específica que rege o assunto.

Art. 3º O Colégio Normal Nossa Senhora do Rosário, funcionará a cargo das Religiosas do Preciosíssimo Sangue, em prosseguimento ao Ginásio Normal Nossa Senhora do Rosário.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entrará em vigor a partir de 5 de setembro do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1965.

LEI N. º 318, DE 29 DE OUTUBRO DE 1965

CRIA o Colégio Normal da sede do Município de Itacoatiara e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada uma unidade de Ensino Normal, de grau colegial, na sede do Município de Itacoatiara.

Art. 2º O Curso ora criado, com a denominação de Colégio Normal Nossa Senhora do Rosário, ocupar-se-á da formação de professores normalistas, nos termos da legislação específica que rege o assunto.

Art. 3º O Colégio Normal Nossa Senhora do Rosário, funcionará a cargo das Religiosas do Preciosíssimo Sangue, em prosseguimento ao Ginásio Normal Nossa Senhora do Rosário.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entrará em vigor a partir de 5 de setembro do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de outubro de 1965.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

ANDRÉ VIDAL DE ARAÚJO

Secretário de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1965.