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LEI N.º 64, DE 19 DE SETEMBRO DE 1964.

“ABRE, credito especial para liquidação de débito do Estado para com a Companhia de Eletricidade de Manaus”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretária de Economia e Finanças, o crédito especial de CR$ 79.046.992,60 (setenta e nove milhões, quarenta e seis mil, noventa e dois cruzeiros e sessenta centavos), para liquidar o débito do Estado para a Companhia de Eletricidade de Manaus, de corrente obrigação contraída por força da Lei federal nº 1.654, de 28 de julho de 1952, e da Lei estadual nº 105, de 1º de outubro de 1952, e do Acordo que, autorizado pela última, o Estado firmou com a União e o Município de Manaus para constituição daquela Companhia.

Art. 2º O Estado liquidará imediatamente o débito da Companhia de Eletricidade de Manaus para com o Banco do Estado do Amazonas S.A, compreendendo principal e juros até a data do pagamento, e amortizará o restante em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas que serão pagas diretamente à Companhia a partir do mês seguinte aquela liquidação.

Art. 3º O crédito especial a que se refere a presente lei, coma validade de três anos, será coberto pelo excesso de arrecadação e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 1964.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

NEWTON DE MENESES VIEIRALVES

Secretário de Economia e Finanças

DIOCLÉCIO DE MIRANDA CORREA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 1964.

LEI N.º 64, DE 19 DE SETEMBRO DE 1964.

“ABRE, credito especial para liquidação de débito do Estado para com a Companhia de Eletricidade de Manaus”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretária de Economia e Finanças, o crédito especial de CR$ 79.046.992,60 (setenta e nove milhões, quarenta e seis mil, noventa e dois cruzeiros e sessenta centavos), para liquidar o débito do Estado para a Companhia de Eletricidade de Manaus, de corrente obrigação contraída por força da Lei federal nº 1.654, de 28 de julho de 1952, e da Lei estadual nº 105, de 1º de outubro de 1952, e do Acordo que, autorizado pela última, o Estado firmou com a União e o Município de Manaus para constituição daquela Companhia.

Art. 2º O Estado liquidará imediatamente o débito da Companhia de Eletricidade de Manaus para com o Banco do Estado do Amazonas S.A, compreendendo principal e juros até a data do pagamento, e amortizará o restante em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas que serão pagas diretamente à Companhia a partir do mês seguinte aquela liquidação.

Art. 3º O crédito especial a que se refere a presente lei, coma validade de três anos, será coberto pelo excesso de arrecadação e fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 1964.

ARTHUR CEZAR FERREIRA REIS

Governador do Estado

NEWTON DE MENESES VIEIRALVES

Secretário de Economia e Finanças

DIOCLÉCIO DE MIRANDA CORREA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de setembro de 1964.