LEI N.º 30, DE 08 DE JUNHO DE 1964.
“TRANSFORMA, cargos no Quadro de Pessoal Permanente do DER-Am, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º Ficam transformados os cargos isolados de provimento efetivo de Diretor de Estudos e Projetos; Diretor de Divisão de Obras de Arte Especiais; Diretor de Divisão de Máquinas e Oficinas; Administrador do Edifício Sede de; Contador Geral; Almoxarife Geral; Chefe do Serviços de Compras; Chefe do Serviço de Administração da Divisão de Equipamentos Mecânico; Chefe do Serviço de Documentação; Chefe do Serviço de Transporte Rodoviário; Apontador Geral e Arquivista Geral do Quadro Pessoal Permanente do DER-Am, em funções gratificadas conforme o que se segue:
Diretor da Divisão de Estudos e Projetos; Diretor da Divisão de Obras de Artes Especiais e Diretor da Divisão de Máquinas e Oficinas | .........................................FG-1 Cr$ 25.000,00 |
Administrador do Edifício Sede; Chefe do Serviços de Compras e Chefe do Serviço de Administração da D.E.M | .........................................FG-2 Cr$ 20.000,00 |
Chefe de Serviço de Documentação e Chefe do Serviço de Transporte Rodoviário; Contador Geral e Almoxarife Geral | ..........................................FG-3 Cr$ 15.000,00 |
Arquivista Geral............................................ | ..........................................FG-4 Cr$ 12.000,00 |
Apontador Geral............................................ | ..........................................FG-5 Cr$ 10.000,00 |
Art. 2º Os atuais titulares dos cargos transformados em funções gratificadas serão automaticamente aproveitados, mediante apostila, nos cargos isolados de provimento efetivo, criados por este artigo de acordo com padrões que se seguem:
3 – | Engenheiro | T.C. | 301.18 |
3 – | Administrador | A.A. | 201.18 |
2 – | Administradores | A.A. | 201.15 |
1 – | Contador | T.P. | 201.15 |
1 – | Almoxarife | Ad. | 201.15 |
1 – | Arquivista | Ad. | 301.13 |
1 – | Apontador | A.A. | 301.09 |
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese os titulares poderão perceber menos que percebiam antes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de junho de 1964.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
Des.dor. JOÃO REBELO CORRÊA
Secretário do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de junho de 1964.