LEI N.º 10, DE 04 DE MAIO DE 1964.
“ESTABELECE, normas para Convênios Educacionais com as Prefeituras Municipais para funcionamento das Escolas Distritais”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.
LEI:
Art. 1º O Estado, através da Secretaria de Educação e Cultura, firmará Convênios Educacionais com as Prefeituras Municipais, destinados à manutenção das Escolas Distritais, no corrente ano letivo.
Art. 2º O Estado concederá às Prefeitura Municipais, como auxílio, a parcela de Cr$ 8.000,00 (OITO MIL CRUZEIROS), mensais, correspondendo a cada classe distrital, no período de março a novembro do ano em curso.
Art. 3º Nos convênios Educacionais serão fixadas as obrigações do Estado e dos Municípios acordantes.
Art. 4º A despesa da presente Lei correrá à conta de verba 1.0.00 – Custeio – 4.09.02 – Consignação 1.1.01 – Sub Consignação 1.1.04; b) Professores distritais do orçamento vigente.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor à data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 4 de maio de 1964.
PLÍNIO RAMOS COÊLHO
Governador do Estado
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
CLOVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de maio de 1964.