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LEI N.º 03, DE 25 DE MARÇO DE 1964.

“DÁ, nova redação ao Art.1º, do Decreto nº 52, de 7 de março de 1963, abre créditos e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º O Art. 1º, do Decreto nº 52, de 7 de março de 1963, baixado ad-referendum da Assembleia Legislativa e aprovado pela Lei nº 10, de 13 de maio de 1963, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Os alunos mestres do Instituto de Educação do Amazonas e dos demais estabelecimentos de ensino médio reconhecidos pelo Estado e pela União, poderão ser admitidos a prestar colaboração nos Grupos Escolares da Capital, em regime de credenciamento”.

Art. 2º Fica o Governo do Estado autorizado a ocorrer a despesa do pagamento dos “Alunos mestres” – pela verba – 1.0.00 – Custeio – Consignação 1.1.00 – Sub-Consignação 1.1.14 – Substituições da tabela 4.08 – Secretaria da Educação e Cultura – 4.08.02 – Departamento de Educação e Cultura.

Art. 3º A despesa decorrente do pagamento aos “Auxiliares do Ensino Primário”, a que se refere a Lei nº 10, de 13 de maio de 1963, correrá pela verba 1.0.000, Custeio – Consignação 1.1.00 – Pessoal Civil – Sub-Consignação 1.1.01 – Vencimentos – c) Magistério Primário da tabela 4.08 – Secretaria da Educação e Cultura – 4.08.02 – Departamento de Educação e Cultura.

Art. 4º Revogada as disposições em contrário, esta Lei e as vantagens dela decorrentes entrarão em vigor a partir de 1º de março de 1964.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de abril de 1964.

LEI N.º 03, DE 25 DE MARÇO DE 1964.

“DÁ, nova redação ao Art.1º, do Decreto nº 52, de 7 de março de 1963, abre créditos e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente.

LEI:

Art. 1º O Art. 1º, do Decreto nº 52, de 7 de março de 1963, baixado ad-referendum da Assembleia Legislativa e aprovado pela Lei nº 10, de 13 de maio de 1963, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º Os alunos mestres do Instituto de Educação do Amazonas e dos demais estabelecimentos de ensino médio reconhecidos pelo Estado e pela União, poderão ser admitidos a prestar colaboração nos Grupos Escolares da Capital, em regime de credenciamento”.

Art. 2º Fica o Governo do Estado autorizado a ocorrer a despesa do pagamento dos “Alunos mestres” – pela verba – 1.0.00 – Custeio – Consignação 1.1.00 – Sub-Consignação 1.1.14 – Substituições da tabela 4.08 – Secretaria da Educação e Cultura – 4.08.02 – Departamento de Educação e Cultura.

Art. 3º A despesa decorrente do pagamento aos “Auxiliares do Ensino Primário”, a que se refere a Lei nº 10, de 13 de maio de 1963, correrá pela verba 1.0.000, Custeio – Consignação 1.1.00 – Pessoal Civil – Sub-Consignação 1.1.01 – Vencimentos – c) Magistério Primário da tabela 4.08 – Secretaria da Educação e Cultura – 4.08.02 – Departamento de Educação e Cultura.

Art. 4º Revogada as disposições em contrário, esta Lei e as vantagens dela decorrentes entrarão em vigor a partir de 1º de março de 1964.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março de 1964.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de abril de 1964.