LEI N. º 34, DE 27 DE JULHO DE 1963
ALTERA dispositivos da Lei n. º 51, de 26 de dezembro de 1961 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo nº 111 e seu §1º, letras “a” e “b”, da Lei n. º 51, de 26 de dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redação:
Art. 111. Além do padrão de vencimentos fixados em lei, o pessoal da Diretoria da Fiscalização de vendas e Consignações, os Diretores da Receita, Despesa e Divisão de Administração da Secretaria de Economia e Finanças e o Contador Geral do Estado perceberão, mensalmente, um e seis décimos por cento (1,6%) calculados sobre a arrecadação da Receita Tributária efetuada pela Capital e pelo Interior, excluída a do Imposto de Exploração Agrícola e Industrial.
§1º Para os efeitos deste artigo proceder-se-á da seguinte maneira:
a) 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos em partes iguais ao Diretor, Inspetor, Fiscais, Consultor Jurídico, Consultor Técnico, aos Diretores da Receita, Despesa, Divisão de Administração e ao Contador Geral do Estado.
b) 5% (cinco por cento) aos Datilógrafos e aos Auxiliares de Escritório, em partes iguais.
Art. 2º Os servidores referidos nesta lei não farão jus às quotas se ficarem à disposição de outros órgãos.
Art. 3º As despesas oriundas desta lei correrão por conta das dotações específicas da tabela da Secretaria de Economia e Finanças.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de julho do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 1963.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de julho de 1963.