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LEI N. º 13, DE 28 DE MAIO DE 1963

ABRE o crédito especial de SESSENTA MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 60.000.00,00), no Orçamento vigente, para a aquisição de EDIFÍCIO TARTARUGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de SESSENTA MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 60.000.000,00), destinado à aquisição, por parte do Governo do Estado, do EDIFÍCIO TARTARUGA, a fim de que nele funcionem vários setores da Administração estadual.

Art. 2º A despesa a que se refere o art. anterior correrá a conta do excesso de arrecadação, a que alude o parágrafo 3º do art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1963.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 1963.

LEI N. º 13, DE 28 DE MAIO DE 1963

ABRE o crédito especial de SESSENTA MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 60.000.00,00), no Orçamento vigente, para a aquisição de EDIFÍCIO TARTARUGA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de SESSENTA MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 60.000.000,00), destinado à aquisição, por parte do Governo do Estado, do EDIFÍCIO TARTARUGA, a fim de que nele funcionem vários setores da Administração estadual.

Art. 2º A despesa a que se refere o art. anterior correrá a conta do excesso de arrecadação, a que alude o parágrafo 3º do art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de maio de 1963.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de maio de 1963.