LEI N. º 11, DE 15 DE MAIO DE 1963
CRIA cadeiras padrão “H”, do Magistério Primário do Interior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam criadas quarenta (40) cadeiras de Professor Primário, padrão “H”, para atender as necessidades do Magistério no Interior do Estado.
Art. 2º Compete à Secretaria de Educação e Cultura a lotação das cadeiras, ora criadas, dentro das necessidades dos diversos municípios.
Art. 3º Fica aberto o crédito de Sete Milhões e Quarenta Mil Cruzeiros (Cr$ 7.040.000,00), que correrá a conta da verba 1.0.00 - Custeio; Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil - Sub-Consignação 1.1.01 - Vencimentos, alínea “b”, do Magistério Primário.
Art. 4º A Presente Lei entrará em vigor a partir de 1 de março do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 1963.
PLÍNIO RAMOS COÊLHO
Governador do Estado
MARIA ISIS FALCONE
Secretária da Educação e Cultura, em exercício
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de maio de 1963.