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LEI N. º 8, DE 7 DE MAIO DE 1963.

FIXA os vencimentos e representação dos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito de Segunda Entrância e Juízes Substitutos e os vencimentos dos Juízes Substitutos da Capital, Juízes de Direito de Primeira Entrância e Juízes Municipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam fixados os vencimentos e a representação a cada um dos Senhores Desembargadores e a cada um dos Juízes de Direito de Segunda Entrância e Juízes Substitutos, como também os vencimentos dos Juízes Substitutos da Capital e dos Juízes de Direito de Primeira Entrância e Juízes Municipais, observada a seguinte Tabela.

1 - DESEMBARGADOR:

(mensal)

a) Vencimento

Cr$ 140.000,00

Representação

Cr$ 10.000,00

2 - JUIZ DE DIREITO DE 2ª ENTRÂNCIA:

a) Vencimento

(mensal)

Cr$ 98.000,00

30% a menos do atribuído ao Desembargador.

Representação

Cr$ 10.000,00

3 - JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA:

a) Vencimento

(mensal)

Cr$ 75.000,00

25% a menos do atribuído ao Juiz de 2ª Entrância.

Representação

Cr$ 10.000,00

4 - JUIZ SUBSTITUTO:

a) Vencimento

(mensal)

Cr$ 75.000,00

Igual ao Juiz de 1ª Entrância

Representação

(mensal)

Cr$ 10.000,00

5 - JUIZ MUNICIPAL:

a) Vencimento

(mensal)

Cr$ 55.000,00

Representação

5.000,00

Art. 2. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de maio de 1963.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1963.

LEI N. º 8, DE 7 DE MAIO DE 1963.

FIXA os vencimentos e representação dos Senhores Desembargadores, Juízes de Direito de Segunda Entrância e Juízes Substitutos e os vencimentos dos Juízes Substitutos da Capital, Juízes de Direito de Primeira Entrância e Juízes Municipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam fixados os vencimentos e a representação a cada um dos Senhores Desembargadores e a cada um dos Juízes de Direito de Segunda Entrância e Juízes Substitutos, como também os vencimentos dos Juízes Substitutos da Capital e dos Juízes de Direito de Primeira Entrância e Juízes Municipais, observada a seguinte Tabela.

1 - DESEMBARGADOR:

(mensal)

a) Vencimento

Cr$ 140.000,00

Representação

Cr$ 10.000,00

2 - JUIZ DE DIREITO DE 2ª ENTRÂNCIA:

a) Vencimento

(mensal)

Cr$ 98.000,00

30% a menos do atribuído ao Desembargador.

Representação

Cr$ 10.000,00

3 - JUIZ DE 1ª ENTRÂNCIA:

a) Vencimento

(mensal)

Cr$ 75.000,00

25% a menos do atribuído ao Juiz de 2ª Entrância.

Representação

Cr$ 10.000,00

4 - JUIZ SUBSTITUTO:

a) Vencimento

(mensal)

Cr$ 75.000,00

Igual ao Juiz de 1ª Entrância

Representação

(mensal)

Cr$ 10.000,00

5 - JUIZ MUNICIPAL:

a) Vencimento

(mensal)

Cr$ 55.000,00

Representação

5.000,00

Art. 2. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio do ano em curso, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de maio de 1963.

PLÍNIO RAMOS COÊLHO

Governador do Estado

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de maio de 1963.