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LEI N. º 81, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1963

INSTITUI a MEDALHA AMAZONENSE DO MÉRITO e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a MEDALHA AMAZONENSE DO MÉRITO destinada aos cidadãos que se hajam distinguido na prestação de notáveis serviços ao Estado em qualquer setor da atividade pública ou privada.

Art. 2º A concessão da MEDALHA AMAZONENSE DO MÉRITO dividida em classes, caberá ao Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Conselho da Medalha amazonense do Mérito constituído, sem ônus para o Estado, pelos Secretários do Interior e Justiça, Educação e Cultura, Assistente de Saúde, Presidente da Academia Amazonense de Letras, Presidente do Instituto Histórico e Geográfico do Amazonas e Presidente da Associação Amazonense de Imprensa.

Art. 3º O Conselho da Medalha Amazonense do Mérito reunir-se-á mensalmente sob a Presidência do Governador do Estado e suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Art. 4º Além da iniciativa do Governador do Estado ou de membro do Conselho, qualquer instituição ou associação de classe poderá sugerir e justificar a concessão da MEDALHA AMAZONENSE DO MÉRITO.

Art. 5º O conselho da MEDALHA AMAZONENSE DO MÉRITO EXAMINARÁ a proposta de concessão da MEDALHA e sobre ela o membro que for designado relator apresentará parecer escrito, expondo minuciosamente os altos e excepcionais serviços e os dotes morais e intelectuais do candidato.

Art. 6º Diante do pronunciamento favorável do CONSELHO o Governador do Estado baixará ato concessivo da MEDALHA AMAZONENSE DO MÉRITO que, depois de publicação no “Diário Oficial”, o Secretário do Interior e Justiça mandará registrar em livro próprio e expedirá o respectivo diploma que conterá a sua rubrica e a assinatura do Governador do Estado.

Parágrafo único. A imposição da MEDALHA AMAZONENSE DO MÉRITO será procedida em ato solene, presidido pelo Governador do Estado, em data por ele marcada.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, dentro de prazo de sessenta dias, regulamentação necessária à execução desta Lei.

Art. 8º Toda vez que houver concessão da Medalha Amazonense do Mérito as despesas respectivas serão custeadas pela Sub-Consignação “Encargos Diversos” - "Eventuais”, do anexo 4.10 - Secretaria de Economia e Finanças - da Lei Orçamentária vigente.

Art. 9º A presente Lei entrará em execução na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de dezembro de 1963.

LEI N. º 81, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1963

INSTITUI a MEDALHA AMAZONENSE DO MÉRITO e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em exercício

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a MEDALHA AMAZONENSE DO MÉRITO destinada aos cidadãos que se hajam distinguido na prestação de notáveis serviços ao Estado em qualquer setor da atividade pública ou privada.

Art. 2º A concessão da MEDALHA AMAZONENSE DO MÉRITO dividida em classes, caberá ao Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Conselho da Medalha amazonense do Mérito constituído, sem ônus para o Estado, pelos Secretários do Interior e Justiça, Educação e Cultura, Assistente de Saúde, Presidente da Academia Amazonense de Letras, Presidente do Instituto Histórico e Geográfico do Amazonas e Presidente da Associação Amazonense de Imprensa.

Art. 3º O Conselho da Medalha Amazonense do Mérito reunir-se-á mensalmente sob a Presidência do Governador do Estado e suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Art. 4º Além da iniciativa do Governador do Estado ou de membro do Conselho, qualquer instituição ou associação de classe poderá sugerir e justificar a concessão da MEDALHA AMAZONENSE DO MÉRITO.

Art. 5º O conselho da MEDALHA AMAZONENSE DO MÉRITO EXAMINARÁ a proposta de concessão da MEDALHA e sobre ela o membro que for designado relator apresentará parecer escrito, expondo minuciosamente os altos e excepcionais serviços e os dotes morais e intelectuais do candidato.

Art. 6º Diante do pronunciamento favorável do CONSELHO o Governador do Estado baixará ato concessivo da MEDALHA AMAZONENSE DO MÉRITO que, depois de publicação no “Diário Oficial”, o Secretário do Interior e Justiça mandará registrar em livro próprio e expedirá o respectivo diploma que conterá a sua rubrica e a assinatura do Governador do Estado.

Parágrafo único. A imposição da MEDALHA AMAZONENSE DO MÉRITO será procedida em ato solene, presidido pelo Governador do Estado, em data por ele marcada.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, dentro de prazo de sessenta dias, regulamentação necessária à execução desta Lei.

Art. 8º Toda vez que houver concessão da Medalha Amazonense do Mérito as despesas respectivas serão custeadas pela Sub-Consignação “Encargos Diversos” - "Eventuais”, do anexo 4.10 - Secretaria de Economia e Finanças - da Lei Orçamentária vigente.

Art. 9º A presente Lei entrará em execução na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de dezembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de dezembro de 1963.