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LEI N. º 71, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1963

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a conceder empréstimo ao Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, abre crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispender com a manutenção do Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, a quantia de QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 40.000.000,00), a título de empréstimo, sob o compromisso de reembolso ao Estado dessa e de outras quantias já aplicadas em idêntico fim, tão logo pague a União a quota devida ao mesmo Serviço, na conformidade do convênio assinado em 1963.

Art. 2º Para ocorrer à despesa autorizada nesta Lei, fica aberto o crédito especial de QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 40.000.000,00), à conta do excesso de arrecadação que se verificar neste exercício e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1963.

LEI N. º 71, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1963

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a conceder empréstimo ao Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, abre crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispender com a manutenção do Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, a quantia de QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 40.000.000,00), a título de empréstimo, sob o compromisso de reembolso ao Estado dessa e de outras quantias já aplicadas em idêntico fim, tão logo pague a União a quota devida ao mesmo Serviço, na conformidade do convênio assinado em 1963.

Art. 2º Para ocorrer à despesa autorizada nesta Lei, fica aberto o crédito especial de QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 40.000.000,00), à conta do excesso de arrecadação que se verificar neste exercício e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

ALDO MORAES

Secretário de Economia e Finanças

MÁRIO JORGE COUTO LOPES

Secretário da Educação e Cultura

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

MANUEL ALEXANDRE FILHO

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

AKEL NICOLAU AKEL

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1963.