LEI N. º 71, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1963
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a conceder empréstimo ao Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, abre crédito especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispender com a manutenção do Serviço de Profilaxia da Lepra no Estado do Amazonas, a quantia de QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 40.000.000,00), a título de empréstimo, sob o compromisso de reembolso ao Estado dessa e de outras quantias já aplicadas em idêntico fim, tão logo pague a União a quota devida ao mesmo Serviço, na conformidade do convênio assinado em 1963.
Art. 2º Para ocorrer à despesa autorizada nesta Lei, fica aberto o crédito especial de QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$ 40.000.000,00), à conta do excesso de arrecadação que se verificar neste exercício e será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de novembro de 1963.
ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO
Governador do Estado, em exercício
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
MÁRIO JORGE COUTO LOPES
Secretário da Educação e Cultura
MIRTYL FERNANDES LEVY
Secretário do Interior e Justiça
MANUEL ALEXANDRE FILHO
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de novembro de 1963.