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LEI N. º 70, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1963

CONSIDERA de utilidade pública a SOCIEDADE BENEFICENTE DO MUNICÍPIO DE MAUÉS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública, a fim de gozar de todas as vantagens de Lei permitidas, a SOCIEDADE BENEFICENTE DO MUNICÍPIO DE MAUÉS, com sede e foro na mencionada cidade.

Art. 2º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de novembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1963.

LEI N. º 70, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1963

CONSIDERA de utilidade pública a SOCIEDADE BENEFICENTE DO MUNICÍPIO DE MAUÉS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública, a fim de gozar de todas as vantagens de Lei permitidas, a SOCIEDADE BENEFICENTE DO MUNICÍPIO DE MAUÉS, com sede e foro na mencionada cidade.

Art. 2º Esta Lei passa a vigorar na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de novembro de 1963.

ANFREMON D’AMAZONAS MONTEIRO

Governador do Estado, em exercício

MIRTYL FERNANDES LEVY

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1963.