LEI N. º 48, DE 30 DE SETEMBRO DE 1963
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a conceder empréstimo ao SERVIÇO DE PROFILAXIA DA LEPRA NO ESTADO DO AMAZONAS, abre crédito especial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a dispender com a manutenção do SERVIÇO DE PROFILAXIA DA LEPRA NO ESTADO DO AMAZONAS, a quantia de Cr$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), a título de empréstimo, sob o compromisso de reembolso ao Estado dessa e de outras quantias já aplicadas em idêntico fim, tão logo pague a União a quota devida ao mesmo Serviço, na conformidade do convênio assinado em 1963.
Art. 2º Para ocorrer à despesa autorizada nesta Lei, fica aberto o crédito especial de Cr$ 40.000.000,00 (QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS), à conta do excesso de arrecadação que se verificar neste exercício e será automaticamente registrado pelo TRIBUNAL DE CONTAS.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de setembro de 1963.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ALDO MORAES
Secretário de Economia e Finanças
AKEL NICOLAU AKEL
Secretário de Assistência e Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 1 de outubro de 1963.