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LEI N. º 24, DE 22 DE AGOSTO DE 1961.

CONSIDERA de utilidade pública a Sociedade Recreativa “XV de Novembro” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Sociedade Recreativa “XV de Novembro”, sediada nesta capital, a qual passará a gozar de todos os favores e isenção que lhe competirem por Lei.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de agosto de 1961.

LEI N. º 24, DE 22 DE AGOSTO DE 1961.

CONSIDERA de utilidade pública a Sociedade Recreativa “XV de Novembro” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a Sociedade Recreativa “XV de Novembro”, sediada nesta capital, a qual passará a gozar de todos os favores e isenção que lhe competirem por Lei.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de agosto de 1961.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

OYAMA DE MACÊDO

Secretário da Economia e Finanças, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de agosto de 1961.