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LEI N. º 12, DE 20 DE JUNHO DE 1961.

ORGANIZA e define a competência da CONTADORIA GERAL do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Contadoria Geral do Estado (CGE) a que se refere o inciso V do artigo 12, da Lei n. º 108, de 23 de dezembro de 1955, passa a ter a competência e a organização definidas nesta lei.

Art. 2º A Contadoria do Estado, diretamente subordinada ao Secretário de Economia e Finanças, compete:

I - superintender, executar e centralizar os serviços de contabilidade do Estado;

II - coordenar os dados da proposta orçamentária parcial da Secretaria de Economia e Finanças e o reajustamento anual do orçamento do Estrado;

III - levantar os balanços gerais do Estado;

IV - opinar sobre questões financeiras e de contabilidade pública.

Art. 3º A Contadoria Geral do Estado terá a seguinte organização:

I - gabinete do Contador Geral do Estado (CG);

II - secção de Contabilidade Financeira e Patrimonial;

III - secção da Revisão e Tomada de Contas;

IV - secção técnica.

Art. 4º A Contadoria Geral do Estado será dirigida por um Contador Geral, legalmente habilitado, nomeado em comissão, de livre escolha do Governador do Estado, padrão CC-6, da parte permanente do quadro do Poder Executivo.

Art. 5º As secções a que se referem os itens II, III e IV, do artigo 3º, serão chefiadas por Contadores legalmente habilitados, escolhidos dentre os contadores lotados na Contadoria Geral do Estado.

Art. 6º Ficam criados, na parte permanentemente do quadro do Poder Executivo, da lotação da Contadoria Geral do Estado, um cargo de Contador Geral, padrão CC-6, três (3) funções gratificadas de Chefe de Secção FG-5 e três (3) cargos de Contador, padrão S, isolados, de provimento efetivo, exercidos por contabilistas legalmente habilitados, de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 7º A letra a do artigo 112, da Lei n. º 5, de 29 de janeiro de 1959 e 75, de 31 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

a) 97% (noventa e sete por cento) para distribuição em partes iguais aos Chefes, inspetores, fiscais, Consultor Técnico, Diretor da Receita, Diretor da Despesa e Contador Geral do Estado.

Parágrafo único. Fica o atual Contador (Oficial de Fazenda) da parte suplementar do quadro do Poder Executivo excluído da distribuição de percentagens previstas no artigo 3º da Lei n. º 191, de 4 de dezembro de 1957. ”

Art. 8º Os contadores da Contadoria Geral do Estado terão direito, além dos vencimentos de seu cargo, a seis (6) quotas, calculadas nos termos do artigo 3º, da Lei n. º 191, de 4 de dezembro de 1957.

Art. 9º Fica assegurada aos atuais titulares dos cargos de Contador (Oficial de Fazenda) e Chefe de Secção de Contabilidade (Oficial de Fazenda), da parte suplementar do quadro do Poder Executivo a permanência nos cargos de Contador Geral do Estado e de Chefe da Secção Técnica, respectivamente, com os direitos e vantagens previstos nesta Lei, inclusive para efeito de aposentadoria.

Art. 10. Aos Oficiais de Fazenda da parte suplementar do quadro do Poder Executivo, quando aposentado no cargo de Oficial de Fazenda (Chefe de Secção), fica assegurado o direito a proventos calculados na base da remuneração do Contador Geral do Estado, criado pela presente Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo a aposentadoria dos funcionários iniciados neste artigo e do Contador (Oficial de Fazenda) da parte suplementar do quadro do Poder Executivo, antes do prazo estabelecido no artigo da Lei n. º 35, de 15 dezembro de 1960, fica-lhes assegurado o direito a proventos na média da remuneração recebida pelos Diretores da Receita e da Despesa da Secretaria de Economia e Finanças nos doze meses anteriores ao do decreto de aposentadoria.

Art. 11. O cargo de Contador (Oficial de Fazenda) da parte suplementar do quadro do Poder Executivo, da lotação da Secretaria de Economia e Finanças, será extinto, quando da aposentadoria do seu atual titular.

Art. 12. As atribuições dos órgãos da Contadoria Geral do Estado serão definidas em regulamento, a ser baixado no prazo de sessenta (60) dias da vigência da presente Lei.

Art. 13. Os cargos (11) da carreira de Contador, criados pela Lei n. º 111, de 26 de dezembro de 1955, modificada pelo artigo 14, da Lei n. º 191, de 4 de dezembro de 1957, passam a ser em números de (7) e ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo e de livre escolha do Governador do Estado, com vencimento padrão S.

§ 1º Para garantia de direitos, será apostilada, obrigatoriamente, pela autoridade competente, nos títulos dos atuais Contadores efetivos da carreira ora extinta, a transformação adotada por este artigo.

§ 2º Somete poderá ser nomeado para o cargo de Contador, de que trata o presente artigo, o candidato legalmente habilitado.

Art. 14. A despesa decorrente desta Lei correrá à conta das dotações próprias das respectivas Secretarias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANDERSON ANDRADE MENEZES

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 1961.

LEI N. º 12, DE 20 DE JUNHO DE 1961.

ORGANIZA e define a competência da CONTADORIA GERAL do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Contadoria Geral do Estado (CGE) a que se refere o inciso V do artigo 12, da Lei n. º 108, de 23 de dezembro de 1955, passa a ter a competência e a organização definidas nesta lei.

Art. 2º A Contadoria do Estado, diretamente subordinada ao Secretário de Economia e Finanças, compete:

I - superintender, executar e centralizar os serviços de contabilidade do Estado;

II - coordenar os dados da proposta orçamentária parcial da Secretaria de Economia e Finanças e o reajustamento anual do orçamento do Estrado;

III - levantar os balanços gerais do Estado;

IV - opinar sobre questões financeiras e de contabilidade pública.

Art. 3º A Contadoria Geral do Estado terá a seguinte organização:

I - gabinete do Contador Geral do Estado (CG);

II - secção de Contabilidade Financeira e Patrimonial;

III - secção da Revisão e Tomada de Contas;

IV - secção técnica.

Art. 4º A Contadoria Geral do Estado será dirigida por um Contador Geral, legalmente habilitado, nomeado em comissão, de livre escolha do Governador do Estado, padrão CC-6, da parte permanente do quadro do Poder Executivo.

Art. 5º As secções a que se referem os itens II, III e IV, do artigo 3º, serão chefiadas por Contadores legalmente habilitados, escolhidos dentre os contadores lotados na Contadoria Geral do Estado.

Art. 6º Ficam criados, na parte permanentemente do quadro do Poder Executivo, da lotação da Contadoria Geral do Estado, um cargo de Contador Geral, padrão CC-6, três (3) funções gratificadas de Chefe de Secção FG-5 e três (3) cargos de Contador, padrão S, isolados, de provimento efetivo, exercidos por contabilistas legalmente habilitados, de livre escolha do Governador do Estado.

Art. 7º A letra a do artigo 112, da Lei n. º 5, de 29 de janeiro de 1959 e 75, de 31 de dezembro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

a) 97% (noventa e sete por cento) para distribuição em partes iguais aos Chefes, inspetores, fiscais, Consultor Técnico, Diretor da Receita, Diretor da Despesa e Contador Geral do Estado.

Parágrafo único. Fica o atual Contador (Oficial de Fazenda) da parte suplementar do quadro do Poder Executivo excluído da distribuição de percentagens previstas no artigo 3º da Lei n. º 191, de 4 de dezembro de 1957. ”

Art. 8º Os contadores da Contadoria Geral do Estado terão direito, além dos vencimentos de seu cargo, a seis (6) quotas, calculadas nos termos do artigo 3º, da Lei n. º 191, de 4 de dezembro de 1957.

Art. 9º Fica assegurada aos atuais titulares dos cargos de Contador (Oficial de Fazenda) e Chefe de Secção de Contabilidade (Oficial de Fazenda), da parte suplementar do quadro do Poder Executivo a permanência nos cargos de Contador Geral do Estado e de Chefe da Secção Técnica, respectivamente, com os direitos e vantagens previstos nesta Lei, inclusive para efeito de aposentadoria.

Art. 10. Aos Oficiais de Fazenda da parte suplementar do quadro do Poder Executivo, quando aposentado no cargo de Oficial de Fazenda (Chefe de Secção), fica assegurado o direito a proventos calculados na base da remuneração do Contador Geral do Estado, criado pela presente Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo a aposentadoria dos funcionários iniciados neste artigo e do Contador (Oficial de Fazenda) da parte suplementar do quadro do Poder Executivo, antes do prazo estabelecido no artigo da Lei n. º 35, de 15 dezembro de 1960, fica-lhes assegurado o direito a proventos na média da remuneração recebida pelos Diretores da Receita e da Despesa da Secretaria de Economia e Finanças nos doze meses anteriores ao do decreto de aposentadoria.

Art. 11. O cargo de Contador (Oficial de Fazenda) da parte suplementar do quadro do Poder Executivo, da lotação da Secretaria de Economia e Finanças, será extinto, quando da aposentadoria do seu atual titular.

Art. 12. As atribuições dos órgãos da Contadoria Geral do Estado serão definidas em regulamento, a ser baixado no prazo de sessenta (60) dias da vigência da presente Lei.

Art. 13. Os cargos (11) da carreira de Contador, criados pela Lei n. º 111, de 26 de dezembro de 1955, modificada pelo artigo 14, da Lei n. º 191, de 4 de dezembro de 1957, passam a ser em números de (7) e ficam transformados em cargos isolados, de provimento efetivo e de livre escolha do Governador do Estado, com vencimento padrão S.

§ 1º Para garantia de direitos, será apostilada, obrigatoriamente, pela autoridade competente, nos títulos dos atuais Contadores efetivos da carreira ora extinta, a transformação adotada por este artigo.

§ 2º Somete poderá ser nomeado para o cargo de Contador, de que trata o presente artigo, o candidato legalmente habilitado.

Art. 14. A despesa decorrente desta Lei correrá à conta das dotações próprias das respectivas Secretarias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 1961.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e cultura

OYAMA DE MACÊDO

Secretário de Economia e Finanças, em exercício

EURÍPEDES FERREIRA LINS

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

ANDERSON ANDRADE MENEZES

Secretário do Interior e Justiça, em exercício

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de julho de 1961.