LEI N.º 6, DE 20 DE MAIO DE 1960.
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar serviços profissionais de Advogado para defesa dos interesses do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar contrato de honorários, nos termos da minuta transcrita em anexo a esta Lei, entre o Estado do Amazonas e o advogado Dr. NEHEMIAS GUEIROS, para o patrocínio, por este, dos direitos do Estado no Juízo Arbitral instaurado por força do art. 5º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1934.
Art. 2º O contrato, uma vez assinado, será publicado no Diário Oficial do Estado e independerá de registro prévio pelo TRIBUNAL DE CONTAS.
Art. 3º Fica revogada a Lei n.º 17, de 28 de abril de 1959.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1960.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário de Interior e Justiça
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 1960.