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LEI N.º 6, DE 20 DE MAIO DE 1960.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar serviços profissionais de Advogado para defesa dos interesses do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar contrato de honorários, nos termos da minuta transcrita em anexo a esta Lei, entre o Estado do Amazonas e o advogado Dr. NEHEMIAS GUEIROS, para o patrocínio, por este, dos direitos do Estado no Juízo Arbitral instaurado por força do art. 5º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1934.

Art. 2º O contrato, uma vez assinado, será publicado no Diário Oficial do Estado e independerá de registro prévio pelo TRIBUNAL DE CONTAS.

Art. 3º Fica revogada a Lei n.º 17, de 28 de abril de 1959.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 1960.

LEI N.º 6, DE 20 DE MAIO DE 1960.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a contratar serviços profissionais de Advogado para defesa dos interesses do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar contrato de honorários, nos termos da minuta transcrita em anexo a esta Lei, entre o Estado do Amazonas e o advogado Dr. NEHEMIAS GUEIROS, para o patrocínio, por este, dos direitos do Estado no Juízo Arbitral instaurado por força do art. 5º, das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1934.

Art. 2º O contrato, uma vez assinado, será publicado no Diário Oficial do Estado e independerá de registro prévio pelo TRIBUNAL DE CONTAS.

Art. 3º Fica revogada a Lei n.º 17, de 28 de abril de 1959.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de maio de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de junho de 1960.