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LEI N.º 3, DE 18 DE MAIO DE 1960.

CRIA a Comissão de Fiscalização do Ensino no Interior e dispõe sobre o funcionamento das escolas isoladas e distritais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criadas, nas sedes das comunas amazonenses, as Comissões de Fiscalização do Ensino no Interior, as quais serão compostas por cinco (5) membros, livremente designados, inclusive o seu presidente, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre as respectivas categorias, como representantes da Prefeitura e da Câmara de Vereadores, Magistratura, do Ministério Público e da Fazenda do Estado, em cada Município.

Parágrafo único. São honoríficas as funções desempenhadas pelos membros das Comissões de Fiscalização do Ensino Interior, as quais funcionarão enquanto não forem criados os Conselhos Municipais de Ensino.

Art. 2º Constitui atribuição das Comissões de Fiscalização do Ensino no Interior:

a) Fiscalizar todas as unidades escolares;

b) Localizar e fazer funcionar as escolas isoladas e distritais;

c) Visar, por três (3) membros da Comissão, os atestados de frequência dos professores de escolas isoladas e distritais, expedidos pela autoridade policial da localidade ou na falta desta, por três (3) pais de aluno;

d) Tomar conhecimento de queixas ou denúncias sobre quaisquer irregularidades no ensino geral, adotando as providências cabíveis e encaminhando-as, quando for o caso, à Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 3º A admissão dos professores distritais depende da autorização do Governador do Estado e portaria do Secretário de EDUCAÇÃO E CULTURA, pelo prazo de um ano letivo, de nove (9) meses, de março a novembro, com o salário mensal de Cr$ 3.400,00 (Três Mil e Quatrocentos Cruzeiros), não podendo cada Município possuir menos de dez (10) nem mais de sessenta (60) escolas desse padrão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário do Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 1960.

LEI N.º 3, DE 18 DE MAIO DE 1960.

CRIA a Comissão de Fiscalização do Ensino no Interior e dispõe sobre o funcionamento das escolas isoladas e distritais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criadas, nas sedes das comunas amazonenses, as Comissões de Fiscalização do Ensino no Interior, as quais serão compostas por cinco (5) membros, livremente designados, inclusive o seu presidente, pelo Chefe do Poder Executivo, dentre as respectivas categorias, como representantes da Prefeitura e da Câmara de Vereadores, Magistratura, do Ministério Público e da Fazenda do Estado, em cada Município.

Parágrafo único. São honoríficas as funções desempenhadas pelos membros das Comissões de Fiscalização do Ensino Interior, as quais funcionarão enquanto não forem criados os Conselhos Municipais de Ensino.

Art. 2º Constitui atribuição das Comissões de Fiscalização do Ensino no Interior:

a) Fiscalizar todas as unidades escolares;

b) Localizar e fazer funcionar as escolas isoladas e distritais;

c) Visar, por três (3) membros da Comissão, os atestados de frequência dos professores de escolas isoladas e distritais, expedidos pela autoridade policial da localidade ou na falta desta, por três (3) pais de aluno;

d) Tomar conhecimento de queixas ou denúncias sobre quaisquer irregularidades no ensino geral, adotando as providências cabíveis e encaminhando-as, quando for o caso, à Secretaria de Educação e Cultura.

Art. 3º A admissão dos professores distritais depende da autorização do Governador do Estado e portaria do Secretário de EDUCAÇÃO E CULTURA, pelo prazo de um ano letivo, de nove (9) meses, de março a novembro, com o salário mensal de Cr$ 3.400,00 (Três Mil e Quatrocentos Cruzeiros), não podendo cada Município possuir menos de dez (10) nem mais de sessenta (60) escolas desse padrão.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário do Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 1960.