LEI N.º 2, DE 7 DE MAIO DE 1960.
REDUZ para Cr$ 30,00, em todo o Território do Estado, as custas dos Oficiais do Registro de Nascimento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As custas dos oficiais do registro civil das Pessoas Naturais, são fixadas em Cr$ 30,00, quando se tratar de registro de nascimento ou certidão de pessoa menor de um ano e maior de dezessete anos de idade.
Art. 2º As custas do Registro ou Certidão de pessoa menor de dezessete anos e maior de um ano de idade, serão cobrados à base da Lei n.º 172. De 29/12/47 (Regimento de Custas Judiciárias).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de maio de 1960.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA
Secretário do Interior e Justiça
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 1960.