Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 2, DE 7 DE MAIO DE 1960.

REDUZ para Cr$ 30,00, em todo o Território do Estado, as custas dos Oficiais do Registro de Nascimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As custas dos oficiais do registro civil das Pessoas Naturais, são fixadas em Cr$ 30,00, quando se tratar de registro de nascimento ou certidão de pessoa menor de um ano e maior de dezessete anos de idade.

Art. 2º As custas do Registro ou Certidão de pessoa menor de dezessete anos e maior de um ano de idade, serão cobrados à base da Lei n.º 172. De 29/12/47 (Regimento de Custas Judiciárias).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de maio de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário do Interior e Justiça

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 1960.

LEI N.º 2, DE 7 DE MAIO DE 1960.

REDUZ para Cr$ 30,00, em todo o Território do Estado, as custas dos Oficiais do Registro de Nascimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As custas dos oficiais do registro civil das Pessoas Naturais, são fixadas em Cr$ 30,00, quando se tratar de registro de nascimento ou certidão de pessoa menor de um ano e maior de dezessete anos de idade.

Art. 2º As custas do Registro ou Certidão de pessoa menor de dezessete anos e maior de um ano de idade, serão cobrados à base da Lei n.º 172. De 29/12/47 (Regimento de Custas Judiciárias).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de maio de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANUEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário do Interior e Justiça

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de maio de 1960.