LEI N.º 53, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960
ALTERA os artigos 130 e 145 da Lei nº 5, de 29 de janeiro de 1959 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º 130, inciso II, da Lei n. 5, de 29 de janeiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 130. A parte fixa, de que trata o §1º do art. 127, será aplicada com os seguintes valores:
II - de Cr$ 3.000,00 (Três mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros):
a) Aos que não emitirem, nos casos exigidos por esta Lei, qualquer um dos documentos mencionados na alínea “c” do inciso anterior;
b) Aos que emitirem “NOTA FISCAL” não selada, insuficiente ou irregularmente selada, ou sem declaração expressa de que a operação está isenta do pagamento do imposto;
c) Aos que deixarem de requerer baixa de inscrição, na forma estabelecida nesta Lei, com débito de imposto;
d) Aos que utilizarem máquina registradora ou “coupon” de que trata o art. 61, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei;
e) Nos casos mencionados no art. 31”.
Art. 2º No ano de 1961 a alíquota de que trata o art. 4º, da Lei nº 5, de 29 de janeiro de 1959, será cobrada de acordo com o art. 145 da referida Lei nº 5/59.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1960.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador do Estado
ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretário de Interior e Justiça
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1960.