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LEI N.º 53, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960

ALTERA os artigos 130 e 145 da Lei nº 5, de 29 de janeiro de 1959 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º 130, inciso II, da Lei n. 5, de 29 de janeiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

Art. 130. A parte fixa, de que trata o §1º do art. 127, será aplicada com os seguintes valores:

II - de Cr$ 3.000,00 (Três mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros):

a) Aos que não emitirem, nos casos exigidos por esta Lei, qualquer um dos documentos mencionados na alínea “c” do inciso anterior;

b) Aos que emitirem “NOTA FISCAL” não selada, insuficiente ou irregularmente selada, ou sem declaração expressa de que a operação está isenta do pagamento do imposto;

c) Aos que deixarem de requerer baixa de inscrição, na forma estabelecida nesta Lei, com débito de imposto;

d) Aos que utilizarem máquina registradora ou “coupon” de que trata o art. 61, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei;

e) Nos casos mencionados no art. 31”.

Art. 2º No ano de 1961 a alíquota de que trata o art. 4º, da Lei nº 5, de 29 de janeiro de 1959, será cobrada de acordo com o art. 145 da referida Lei nº 5/59.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1960.

LEI N.º 53, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960

ALTERA os artigos 130 e 145 da Lei nº 5, de 29 de janeiro de 1959 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º 130, inciso II, da Lei n. 5, de 29 de janeiro de 1959, passa a ter a seguinte redação:

Art. 130. A parte fixa, de que trata o §1º do art. 127, será aplicada com os seguintes valores:

II - de Cr$ 3.000,00 (Três mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (Cinquenta mil cruzeiros):

a) Aos que não emitirem, nos casos exigidos por esta Lei, qualquer um dos documentos mencionados na alínea “c” do inciso anterior;

b) Aos que emitirem “NOTA FISCAL” não selada, insuficiente ou irregularmente selada, ou sem declaração expressa de que a operação está isenta do pagamento do imposto;

c) Aos que deixarem de requerer baixa de inscrição, na forma estabelecida nesta Lei, com débito de imposto;

d) Aos que utilizarem máquina registradora ou “coupon” de que trata o art. 61, em desacordo com as normas estabelecidas nesta Lei;

e) Nos casos mencionados no art. 31”.

Art. 2º No ano de 1961 a alíquota de que trata o art. 4º, da Lei nº 5, de 29 de janeiro de 1959, será cobrada de acordo com o art. 145 da referida Lei nº 5/59.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1960.