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LEI N.º 50, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960

CRIA o Município do Amaturá, destacado do Município de São Paulo de Olivença e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Município do Amaturá, constituído pelo Distrito do mesmo nome do Município de São Paulo de Olivença.

Art. 2º A sede do Município criado por esta Lei cria a Vila de Amaturá, que fica elevada à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Amaturá são os seguintes:

Com o Município de São Paulo de Olivença:

Começa na nascente principal do rio Jandiatuba, descendo, até a sua foz no rio Solimões, este rio, descendo, até um ponto em frente à foz do rio Jarucaba.

Com o Município de St. Antônio do Içá:

Começa no rio Solimões, em um ponto em frente à foz do rio Jacurapá; prossegue por aquele rio, descendo, até um ponto na linha que liga a foz do paraná de Bogarí à foz do Igarapé Miri do Sevalho.

Com o Município de Fonte Boa:

Começa no rio Solimões em um ponto da linha que liga a foz do paraná do Bogarí à foz do Igarapé do Sevalho; prossegue por este igarapé, subindo, até sua nascente principal; uma linha ligando essa nascente ao divisor Jandiatuba - Jutaí e Jutaí e prosseguindo por este divisor até alcançar o divisor Bola-Patí.

Com o Município de Jutaí:

Começa na intercessão dos divisores Boia-Pati a Jandiatuba-Jutaí, prosseguindo por este divisor até alcançar a nascente principal do rio Jandiatuba.

Art. 4º O município de Amaturá constituirá um único Distrito, com o mesmo nome.

Art. 5º O Distrito de Amaturá se dividirá em dois subdistritos: o de Amaturá e o de Patiá.

Parágrafo único. A divisa entre os dois subdistritos se fará pelo lago Patiá, desde sua foz no rio Solimões até sua nascente e prosseguirá por um paralelo, desde essa nascente até os limites do Município de Fonte Boa.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1960.

LEI N.º 50, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1960

CRIA o Município do Amaturá, destacado do Município de São Paulo de Olivença e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado o Município do Amaturá, constituído pelo Distrito do mesmo nome do Município de São Paulo de Olivença.

Art. 2º A sede do Município criado por esta Lei cria a Vila de Amaturá, que fica elevada à categoria de cidade.

Art. 3º Os limites do Município de Amaturá são os seguintes:

Com o Município de São Paulo de Olivença:

Começa na nascente principal do rio Jandiatuba, descendo, até a sua foz no rio Solimões, este rio, descendo, até um ponto em frente à foz do rio Jarucaba.

Com o Município de St. Antônio do Içá:

Começa no rio Solimões, em um ponto em frente à foz do rio Jacurapá; prossegue por aquele rio, descendo, até um ponto na linha que liga a foz do paraná de Bogarí à foz do Igarapé Miri do Sevalho.

Com o Município de Fonte Boa:

Começa no rio Solimões em um ponto da linha que liga a foz do paraná do Bogarí à foz do Igarapé do Sevalho; prossegue por este igarapé, subindo, até sua nascente principal; uma linha ligando essa nascente ao divisor Jandiatuba - Jutaí e Jutaí e prosseguindo por este divisor até alcançar o divisor Bola-Patí.

Com o Município de Jutaí:

Começa na intercessão dos divisores Boia-Pati a Jandiatuba-Jutaí, prosseguindo por este divisor até alcançar a nascente principal do rio Jandiatuba.

Art. 4º O município de Amaturá constituirá um único Distrito, com o mesmo nome.

Art. 5º O Distrito de Amaturá se dividirá em dois subdistritos: o de Amaturá e o de Patiá.

Parágrafo único. A divisa entre os dois subdistritos se fará pelo lago Patiá, desde sua foz no rio Solimões até sua nascente e prosseguirá por um paralelo, desde essa nascente até os limites do Município de Fonte Boa.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 1960.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1960.