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LEI N. º 33-B, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1960

DISPÕE, sobre a gratificação, a título de “representação”, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A gratificação, a título de “representação”, do Presidente do Tribunal de Justiça passa a ser de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) e do Corregedor de Justiça, de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir o necessário crédito para ocorrer à despesa desta Lei, no exercício vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1960.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1960.

LEI N. º 33-B, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1960

DISPÕE, sobre a gratificação, a título de “representação”, do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor Geral de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A gratificação, a título de “representação”, do Presidente do Tribunal de Justiça passa a ser de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) e do Corregedor de Justiça, de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00).

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a abrir o necessário crédito para ocorrer à despesa desta Lei, no exercício vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1960.

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA

Governador do Estado, em exercício

ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA

Secretário de Interior e Justiça

ANTONIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio

WALTER RODRIGUES TRONCOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de dezembro de 1960.