LEI N.º 33-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1960.
MODIFICA o art. 3º, da Lei n.º 9, de 13 de maio de 1958.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 9, de 13 de maio de 1958, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Os funcionários aposentados, civis ou militares, que reverterem à ativa, só poderão ser novamente aposentado dois (2) anos a contar da reversão”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de novembro de 1960.
JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA
Governador do Estado, em exercício
ALBÉRICO ANTUNES DE OLIVEIRA
Secretário de Interior e Justiça
ANTONIO CARREIRA MADEIRA
Secretário de Economia e Finanças
Prof. ADERSON ANDRADE DE MENEZES
Secretário de Educação e Cultura
NILSON VASCONCELOS
Secretário de Assistência e Saúde
LORIS VALDETARO CORDOVIL
Secretário de Agricultura, Indústria e Comércio
WALTER RODRIGUES TRONCOSO
Secretário de Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1960.