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LEI N. º 80, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959

ABRE o crédito especial de Cr$ 4.000.000,00, para pagamento de mil rezes adquiridas e destinadas à Granja Mista de Humaitá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica aberto o crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), para pagamento de mil (1.000) rezes adquiridas pelo Estado e destinadas à Granja Mista de Humaitá.

Art. 2° A despesa criada por esta Lei correrá a contar dos dividendos oriundos das ações subscritas pelo Estado do Amazonas, na Companhia de Petróleo do Brasil S/A. (Petrobrás).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1959.

LEI N. º 80, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1959

ABRE o crédito especial de Cr$ 4.000.000,00, para pagamento de mil rezes adquiridas e destinadas à Granja Mista de Humaitá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica aberto o crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), para pagamento de mil (1.000) rezes adquiridas pelo Estado e destinadas à Granja Mista de Humaitá.

Art. 2° A despesa criada por esta Lei correrá a contar dos dividendos oriundos das ações subscritas pelo Estado do Amazonas, na Companhia de Petróleo do Brasil S/A. (Petrobrás).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de dezembro de 1959.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

ANTÔNIO CARREIRA MADEIRA

Secretário de Economia e Finanças

Desdor. MANOEL JOSÉ MACHADO BARBUDA

Secretário de interior e Justiça

Conego. WALTER GONÇALVES NOGUEIRA

Secretário de Educação e Cultura

NILSON VASCONCELOS

Secretário de Assistência e Saúde

WALTER RODRIGUES TRONOSO

Secretário de Viação e Obras Públicas

LORIS VALDETARO CORDOVIL

Secretário de Agricultura, Industria e Comércio

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de dezembro de 1959.