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LEI N. º 26, DE 14 DE AGOSTO DE 1958

ALTERA a Lei n. º 1, de 27 de março de 1958 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o chefe do Executivo a vender as casas do conjunto “JOÃO GOULART”, bairro de São Jorge, a todos quantos, funcionários públicos estaduais, federais ou municipais, empregado ou patrão, sindicalizado ou não, proprietário ou não de outros imóveis, a requererem por compra.

Art. 2º Ficam regularizadas as vendas acaso feitas de acordo com o art. 1º desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 1958.

LEI N. º 26, DE 14 DE AGOSTO DE 1958

ALTERA a Lei n. º 1, de 27 de março de 1958 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o chefe do Executivo a vender as casas do conjunto “JOÃO GOULART”, bairro de São Jorge, a todos quantos, funcionários públicos estaduais, federais ou municipais, empregado ou patrão, sindicalizado ou não, proprietário ou não de outros imóveis, a requererem por compra.

Art. 2º Ficam regularizadas as vendas acaso feitas de acordo com o art. 1º desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de agosto de 1958.