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LEI N. º 19, DE 28 DE JUNHO DE 1958

CRIA o Estágio Forense para os acadêmicos do 4º e 5º ano, da Faculdade de Direito do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado junto ao Ministério Público do Amazonas o Estágio Forense para os acadêmicos do 4º e 5º ano, do curso de bacharelado da Faculdade de Direito do Amazonas.

Art. 2º Compete ao Procurador Geral do Estado, designar para servirem na qualidade de estagiários os acadêmicos de Direito das séries acima mencionadas.

Art. 3º Os estagiários terão direito a contar, como efetivo exercício na advocacia, o tempo do estágio.

Art. 4º A designação será requerida, em petição dirigida ao Procurador Geral do Estado, acompanhada de duas fotografias 3x4, e de certidão do Secretário da Faculdade, mencionando a matricula atual e as notas nos exames do curso de bacharelado, além da ficha individual devidamente preenchida.

Parágrafo único. A petição de que trata este artigo será selada de acordo com a legislação estadual.

Art. 5º Protocolado o requerimento e devidamente autuado será apresentado o despacho do Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. Os requerimentos que não forem devidamente instruídos, depois de findo o prazo de 30 dias, para inscrição do estágio, no começo de cada ano, serão indeferidos. Neste caso, só se admitirá novo pedido no ano seguinte.

Art. 6º Os estagiários serão designados por um ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até duas vezes no máximo.

Art. 7º O número de estagiários designados não excederá de quinze, tendo preferência para designação os candidatos que obtiverem as melhores notas no curso de bacharelado.

Art. 8º Na lotação do estagiário será atendida a especialização indicada na ficha individual.

Art. 9º A carteira funcional do estagiário, com o retrato e o certificado de exercício, será assinada pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 10. O membro do Ministério Público junto ao qual servir o estagiário apresentará, mensalmente, ao Procurador Geral do Estado, relatório das atividades do estagiário, mencionando as faltas ao serviço e audiência devendo ser mencionado se ele tem revelado ou não pendor para o ramo do direito que lhe está afeto.

Art. 11. O tempo de estágio não poderá exceder de dois anos, a contar da designação, tendo em vista o relatório dos membros do Ministério Público, deduzindo-se qualquer interrupção, inclusive licença.

Parágrafo único. A licença será concedida pelo Procurador Geral do Estado, a requerimento do estagiário, ouvido o órgão do Ministério Público perante o qual servir.

Art. 12. O estagiário apresentará, em agosto de cada ano, depois das férias escolares, trabalho descritivo e crítico com as impressões do aprendizado.

Art. 13. O Subprocurador Geral do Estado reservará, para audiência os estagiários em efetivo exercício pelo menos, duas horas por semana.

Art. 14. As dúvidas e curiosidades sobre a prática forense, serão expostas por escrito pelos estagiários, ao Subprocurador Geral do Estado, para consideração oportuna.

Art. 15. O estagiário auxiliará, no respectivo serviço, o órgão do Ministério Público junto ao qual for lotado.

Parágrafo único. O estagiário somente poderá ser lotado junto a um órgão do Ministério Público, servindo exclusivamente no Juízo onde o mesmo estiver em exercício.

Art. 16. O órgão do Ministério Público junto ao qual servir o estagiário fixará duas horas por dia de expediente deste, sem prejuízo das obrigações nos processos e também dos seus horários de aula na Faculdade.

Art. 17. No expediente fixados, os estagiários atenderão às partes beneficiadas pela justiça gratuita recebendo documentos e representações para serem encaminhadas ao órgão do Ministério público.

Art. 18. Os estagiários acompanharão o Promotor de Justiça, o Subprocurador e o Procurador Geral do Estado nas visitas que fizerem as prisões.

Art. 19. Os estagiários ficarão sujeitos à disciplina normal dos órgãos do Ministério Público, cabendo também, os deveres impostos na legislação especial, a advogados, solicitadores e provisionados.

Art. 20. O estagiário poderá ser dispensado pelo Procurador Geral do Estado, desde que infrinja a disciplina do Código do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 21. O Subprocurador proporá outras providências ou orientações que lhe pareçam convenientes e oportunas.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 1958.

LEI N. º 19, DE 28 DE JUNHO DE 1958

CRIA o Estágio Forense para os acadêmicos do 4º e 5º ano, da Faculdade de Direito do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criado junto ao Ministério Público do Amazonas o Estágio Forense para os acadêmicos do 4º e 5º ano, do curso de bacharelado da Faculdade de Direito do Amazonas.

Art. 2º Compete ao Procurador Geral do Estado, designar para servirem na qualidade de estagiários os acadêmicos de Direito das séries acima mencionadas.

Art. 3º Os estagiários terão direito a contar, como efetivo exercício na advocacia, o tempo do estágio.

Art. 4º A designação será requerida, em petição dirigida ao Procurador Geral do Estado, acompanhada de duas fotografias 3x4, e de certidão do Secretário da Faculdade, mencionando a matricula atual e as notas nos exames do curso de bacharelado, além da ficha individual devidamente preenchida.

Parágrafo único. A petição de que trata este artigo será selada de acordo com a legislação estadual.

Art. 5º Protocolado o requerimento e devidamente autuado será apresentado o despacho do Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. Os requerimentos que não forem devidamente instruídos, depois de findo o prazo de 30 dias, para inscrição do estágio, no começo de cada ano, serão indeferidos. Neste caso, só se admitirá novo pedido no ano seguinte.

Art. 6º Os estagiários serão designados por um ano, sem ônus para os cofres públicos, podendo ser reconduzidos até duas vezes no máximo.

Art. 7º O número de estagiários designados não excederá de quinze, tendo preferência para designação os candidatos que obtiverem as melhores notas no curso de bacharelado.

Art. 8º Na lotação do estagiário será atendida a especialização indicada na ficha individual.

Art. 9º A carteira funcional do estagiário, com o retrato e o certificado de exercício, será assinada pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 10. O membro do Ministério Público junto ao qual servir o estagiário apresentará, mensalmente, ao Procurador Geral do Estado, relatório das atividades do estagiário, mencionando as faltas ao serviço e audiência devendo ser mencionado se ele tem revelado ou não pendor para o ramo do direito que lhe está afeto.

Art. 11. O tempo de estágio não poderá exceder de dois anos, a contar da designação, tendo em vista o relatório dos membros do Ministério Público, deduzindo-se qualquer interrupção, inclusive licença.

Parágrafo único. A licença será concedida pelo Procurador Geral do Estado, a requerimento do estagiário, ouvido o órgão do Ministério Público perante o qual servir.

Art. 12. O estagiário apresentará, em agosto de cada ano, depois das férias escolares, trabalho descritivo e crítico com as impressões do aprendizado.

Art. 13. O Subprocurador Geral do Estado reservará, para audiência os estagiários em efetivo exercício pelo menos, duas horas por semana.

Art. 14. As dúvidas e curiosidades sobre a prática forense, serão expostas por escrito pelos estagiários, ao Subprocurador Geral do Estado, para consideração oportuna.

Art. 15. O estagiário auxiliará, no respectivo serviço, o órgão do Ministério Público junto ao qual for lotado.

Parágrafo único. O estagiário somente poderá ser lotado junto a um órgão do Ministério Público, servindo exclusivamente no Juízo onde o mesmo estiver em exercício.

Art. 16. O órgão do Ministério Público junto ao qual servir o estagiário fixará duas horas por dia de expediente deste, sem prejuízo das obrigações nos processos e também dos seus horários de aula na Faculdade.

Art. 17. No expediente fixados, os estagiários atenderão às partes beneficiadas pela justiça gratuita recebendo documentos e representações para serem encaminhadas ao órgão do Ministério público.

Art. 18. Os estagiários acompanharão o Promotor de Justiça, o Subprocurador e o Procurador Geral do Estado nas visitas que fizerem as prisões.

Art. 19. Os estagiários ficarão sujeitos à disciplina normal dos órgãos do Ministério Público, cabendo também, os deveres impostos na legislação especial, a advogados, solicitadores e provisionados.

Art. 20. O estagiário poderá ser dispensado pelo Procurador Geral do Estado, desde que infrinja a disciplina do Código do Ministério Público do Estado do Amazonas.

Art. 21. O Subprocurador proporá outras providências ou orientações que lhe pareçam convenientes e oportunas.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOSÉ BERNARDO CABRAL

Secretário de Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de junho de 1958.