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LEI N. º 32, DE 28 DE OUTUBRO DE 1958

AUTORIZA o Chefe do Executivo a conceder passes a funcionários e abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens nos ônibus do SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder, nos ônibus do Estado, por intermédio do SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO:

a) abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens a estudantes matriculados em estabelecimentos primários, secundários e comerciais;

b) passes a autoridades federais que fizerem jus a esse favor em conformidade com a legislação federal;

c) passes a autoridades estaduais, conforme exigência do serviço.

Parágrafo único. Os favores de que trata este artigo só serão conferidos:

a) se provarem os interessados a sua qualidade de estudante e de funcionários;

b) se o funcionário estiver em serviço.

Art. 2º A renda do SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO será depositada no BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS e a sua retirada continuará obedecendo a legislação vigente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1958.

LEI N. º 32, DE 28 DE OUTUBRO DE 1958

AUTORIZA o Chefe do Executivo a conceder passes a funcionários e abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens nos ônibus do SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder, nos ônibus do Estado, por intermédio do SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO:

a) abatimento de 50% (cinquenta por cento) no valor das passagens a estudantes matriculados em estabelecimentos primários, secundários e comerciais;

b) passes a autoridades federais que fizerem jus a esse favor em conformidade com a legislação federal;

c) passes a autoridades estaduais, conforme exigência do serviço.

Parágrafo único. Os favores de que trata este artigo só serão conferidos:

a) se provarem os interessados a sua qualidade de estudante e de funcionários;

b) se o funcionário estiver em serviço.

Art. 2º A renda do SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO será depositada no BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS e a sua retirada continuará obedecendo a legislação vigente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de outubro de 1958.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de outubro de 1958.